Processo 0020948-52.2023.5.04.0702
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020948-52.2023.5.04.0702 RECORRENTE: JOSEANE FONTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEANE FONTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fbb5f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020948-52.2023.5.04.0702 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: EGLON AGUILAR PAULI Recorrido: Advogado(s): JOSEANE FONTANA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: JULIANO RODRIGUEZ DE OLIVEIRA RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id a109ae1; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b75a4d6). Representação processual regular (id e5076b9,3d253e9). Preparo satisfeito (id 615ac12,8b5af6b,ef30c0c,969c3bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Nesse contexto, tenho por demonstrada a negligência da ré quanto às condições de trabalho. Ressalto que, além do descumprimento da NR- 24 do MTE supra transcrita, entendo que tal situação a qual a demandante foi submetida é degradante e atenta contra a sua dignidade enquanto trabalhadora. Ainda, tenho por importante enfatizar que as obrigações atinentes ao contrato de trabalho não se restringem ao vetor econômico da relação, senão a todo o conjunto de fatores que o integram, como, por exemplo, proporcionar condições ergonômicas para o desempenho das atividades, assim como promover um ambiente saudável de trabalho, o que envolve respeito e valorização do trabalhador, a fim de garantir-lhe a integridade física e a saúde mental. Nesse sentido, anoto o Enunciado n. 39, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST: "Enunciado 39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também no ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização." Destaco que a empregadora detém o poder de organização da atividade econômica, sendo inerente aos fins sociais do trabalho a preservação do ambiente e a dignidade da pessoa, o que entendo não ter ocorrido no caso em análise." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "A)DANO MORAL–VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II E X, DA…
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