Processo 0020948-63.2024.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020948-63.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: MARCIA ELLERA GOMES PACHECO STAROSTA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7143e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho; no mérito, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIA ELLERA GOMES PACHECO STAROSTA contra LOJAS RENNER S.A. para: a) declarar a nulidade da despedida sem justa causa promovida em 05.06.2023 e determinar a reintegração da reclamante no emprego, no cargo de Gerente Sênior de Compliance (ou equivalente), nas mesmas condições contratuais vigentes à época da dispensa; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, 13º salários, férias com 1/3 e demais vantagens, incluindo o PPR e o Bônus de Liderança anuais, devidas durante todo o período de afastamento, entre a data da extinção do contrato, projetada pelo aviso-prévio indenizado, e a de efetiva reintegração, observados os critérios previstos na OJ nº 61 da SEEx do TRT4, em parcelas vencidas e vincendas, autorizada a dedução do valor pago a título de indenização de 40% do FGTS; c) declarar o restabelecimento do direito de participação da reclamante no Programa de Opção de Compra de Ações (POCA) e no Plano de Outorga de Ações Restritas, reconhecendo a subsistência das outorgas e adesões de 2021, 2022 e 2023, com o cômputo do período de afastamento para fins do prazo de carência (vesting), e condenar a reclamada a efetuar a transferência das 5.500 ações restritas referentes à outorga de 2021 (ou indenização equivalente em liquidação) e a manter ativas as demais outorgas e opções nos termos dos regulamentos; d) condenar a reclamada a restituir à reclamante as quantias de R$ 87.161,28 (desconto a título de Contrato de Mútuo) e R$ 116.222,72 (desconto a título de "Bônus Especial"/permanência) indevidamente descontadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; e e) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, mediante recolhimento na conta vinculada da reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, uma vez que indicados em caráter estimativo, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação e autorizados a retenção do imposto de renda e o desconto da quota previdenciária de responsabilidade da reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o critério estabelecido na OJ nº 57 da SEEx do TRT4 quanto às parcelas vincendas. Custas de R$ 18.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 900.000,00, pela parte reclamada, para os fins legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ELLERA GOMES PACHECO STAROSTA
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