Processo 0020948-79.2025.5.04.0541

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020948-79.2025.5.04.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATSum 0020948-79.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: PAMELA DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: DANIJU CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d0ed0 proferida nos autos. Vistos. 1. SANEAMENTO DO FEITO. PARÂMETROS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS Inicialmente, destaca-se que já há calculo homologado nos autos, acerca da totalidade da dívida trabalhista, conforme se extrai da decisão de Id 166cc5d. Entretanto, a referida quantia, homologada por este Juízo, somente pode ser utilizada como referencial para o prosseguimento do feito em desfavor da executada CONCEITO ATUAL CONFECCOES LTDA. Isso porque a executada DANIJU CONFECCOES EIRELI se encontra em recuperação judicial, o que resultou na necessidade de cisão da memória de cálculo homologada em outras duas, uma referente aos créditos concursais, submetidos ao Juízo Universal, e outra consistente nos créditos extraconcursais, cuja execução prossegue nesta Justiça Especializada. Elaboradas as duas memórias de cálculo pela Contadora ad hoc, conforme Id 2a86c41 e documentos anexos, as partes foram intimadas, não havendo impugnação pela exequente e pela executada DANIJU CONFECCOES EIRELI no prazo legal de 8 dias, o que denota concordância acerca dos valores concursais e extraconcursais indicados. Acerca da devedora solidária CONCEITO ATUAL CONFECCOES LTDA, sequer se mostra necessário aguardar o encerramento do prazo que lhe foi concedido, visto que não possui interesse processual nas memórias de cálculo concursais e extraconcursais. Em relação à referida parte, a execução prossegue de forma regular com base na memória de cálculo inicialmente homologada, tal como consignado na decisão de Id b454e52, item 2. Assim, homologo as memórias de cálculo de Id cb089a9 (créditos concursais) e Id 6921983 (créditos extraconcursais), fixando os valores respectivamente em R$ 17.394,56 (dezessete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até 28/06/2023, e R$ 90.054,57 (noventa mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 20/02/2026. Conforme determinado na decisão de Id b454e52, efetuei a inclusão, junto à memória de cálculo dos créditos extraconcursais, da integralidade dos honorários da Contadora. Dessa forma, para fins de organização processual, a execução deverá prosseguir nesta Justiça Especializada: a) em relação à executada DANIJU CONFECCOES EIRELI, por meio da memória de cálculo dos créditos extraconcursais (Id 6921983), incluídos os valores dos honorários da Contadora ad hoc, sendo a quantia constante junto à memória de cálculo dos créditos concursais (Id cb089a9) submetido a habilitação junto ao Juízo Universal; b) em relação à executada CONCEITO ATUAL CONFECCOES LTDA, por meio da memória de cálculo inicialmente homologada (Id 4f42a05). Com base em tais parâmetros, passa-se a abordar a continuidade dos atos de execução.   2. CONTINUIDADE DOS ATOS DE EXECUÇÃO Considerando haver valores de titularidade da executada DANIJU CONFECCOES EIRELI em depósito judicial, oriundos de bloqueio via SISBAJUD, e diante do teor da decisão remetida pelo Juízo Universal (Id b24e045), determino a expedição de ofício direcionado à Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa informando: a) já ter ocorrido a separação do crédito em execução em duas parcelas, uma…

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