Processo 0020949-12.2018.8.11.0041

TJMT • Relatório Falimentar

Tribunal
Número CNJ
0020949-12.2018.8.11.0041
Classe
Relatório Falimentar
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de incidente de arrecadação, avaliação e venda dos bens relacionados a falência da empresa COMPANHIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE decretada em 02/09/1994, com a extensão da condição de falidos aos sócios, conforme se verifica na decisão de Id. nº 43823932, págs. 130/134. A decisão constante do Id. nº 43835807 – Págs. 07/15, determinou a instauração do presente incidente com a finalidade de arrecadação, avaliação e venda dos bens da massa falida. No Id. nº 43835807 – Págs. 16/39, foram anexadas diversas certidões registrais. No Id. nº 43835807 – Págs. 40/67, foi juntado auto de avaliação de imóvel constituído pelos lotes nº 10, 12, 14, 16, 17 e 18 da Quadra 98, situados no bairro Vila Boa Esperança, em Cuiabá/MT. Os lotes nº 10, 12 e 14 possuem frente para a Rua Júlio Muller, enquanto os lotes nº 16, 17 e 18 possuem frente para a Rua Pontes de Lacerda. A área total dos terrenos é de 2.376,00 m², e a área edificada é de 401,00 m², conforme Matrícula nº 53.281, Livro nº 3-AL, do Cartório do 2º Ofício do Município de Cuiabá/MT. A decisão Id. nº 43835807 – Pág. 68, determinou a realização de diligencias de conformação processual. No Id. nº 43835807 – Pág. 71, os falidos se manifestaram requerendo devolução de prazo para manifestação. No Id. nº 43835807 – Págs. 78/79, os falidos alegaram, de forma genérica, a impenhorabilidade dos bens imóveis encontrados em seus nomes, sob o argumento de que se tratam de bens de família. Também impugnaram a avaliação do imóvel. A decisão Id. nº 43835807 – Págs. 83/84, determinou-se a vistoria e a constatação nos imóveis dos falidos, bem como a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em complemento ao laudo juntado aos autos. No Id. nº 43835807 – Pág. 88, o síndico requereu a dilação de prazo para indicar os endereços para cumprimento dos mandados. No Id. nº 43835807 – Pág. 90, voltou certidão negativa de cumprimento de mandado, por ausência de indicação de endereço. No Id. nº 43836767, foi juntada um mapa para referenciar a localização e ruas dos imóveis, no final foi requerida as diligencias necessárias e determinadas. Nos Ids. nº 43836768, 43836769 e 43836770, voltou certidão negativa de cumprimento de mandado, por ausência de indicação de endereço. No Id. nº 43836772, o síndico apresentou manifestação retratando em profusão as circunstâncias que entravam as arrecadações patrimoniais atreladas ao procedimento n.º 73742, atesta que o cenário presente clama irrestritamente pela intimação imperativa encabeçada e repassada sob encargo dos credores falidos, exigindo e pontuando incansavelmente que ambos escoem para as valas procedimentais virtuais os endereços preenchidos com total acurácia a fim de elucidar as diligências e deflagrar andamentos perante as balizas indicadas estritamente na sentença originária listadas em letras ("b", "c", "d", "e", "g" e "h"). Apresentando considerações meritórias perante propriedades apartadas (matrícula n.º 49.869 e nº 49.868 situadas defronte o 5º Serviço Notarial, já carreadas com translações em favor das figuras da Gazzoni & Cia e Flodoaldo Albano), postula ao foro que submeta os sujeitos (especificamente o co-falido Benedito Alves) ao escrutínio jurisdicional requisitando elucidações pormenorizadas sobre o ato de revenda posterior averbada na data pretérita do fatídico esvaziamento processual, além de cobrar incisivamente do poder discricionário do…

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