Processo 0020949-38.2025.5.04.0291
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL CumPrSe 0020949-38.2025.5.04.0291 REQUERENTE: PAULO RICARDO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b79484f proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, considerando a conversão dos presentes autos em execução definitiva, bem como o arquivamento do processo principal, autuado sob o n. 0020688-10.2024.5.04.0291, expeça-se alvará naquele feito para vinculação do depósito recursal a estes autos, devendo ser trasladada cópia da presente decisão para os autos principais. Acolho as ponderações do auxiliar do Juízo constantes do ID dfeef3e, e no mais, expressando o cálculo do(a) contador(a) judicial o contido no título executivo, julgo líquidas as condenações principal e acessória (contribuição previdenciária), fixando-as segundo os valores apontados no ID 5fc0d78, de R$9.103,55 (principal líquido), R$762,67 (FGTS) e de R$3.451,82 (INSS), a contar de 31/03/2026. Fixo os honorários do(a) contador(a) em R$1.700,00. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01/09/2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ratifico a atualização da conta geral levada a efeito sob ID 246737c, consolidando a dívida remanescente, já abatido - sem liberação - o depósito recursal existente nos autos principais, no importe de R$6.569,30, em 29/05/2026, pelo qual a(o) reclamada(o) fica citada(o), mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Havendo depósito, expeçam-se os competentes alvarás aos credores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo. Não paga a dívida ou garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica não possui bens, podendo haver e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD, observando-se que, no caso de pessoa jurídica, a pesquisa deverá abranger a matriz e eventuais filiais existentes. Realizado o bloqueio, proceda-se a novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ato contínuo, promova-se a intimação da ré para ciência da conversão do valor bloqueado em penhora, ato a ser efetivado na pessoa do procurador credenciado nos autos, ante o permissivo contido no artigo 889 da CLT cc. artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC. Negativa ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria, de imediato, na inclusão da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como busque-se, através do sistema INFOJUD, informações quanto aos bens relacionados nas 3 últimas declarações de renda, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) física(s), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no caso de o(s) executado(s) ser(em) pessoa(s) física(s)/jurídica(s). Localizado algum imóvel, busque-se a matrícula atualizada pelo sistema ARISP.…
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