Processo 0020949-38.2025.5.04.0291

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020949-38.2025.5.04.0291
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL CumPrSe 0020949-38.2025.5.04.0291 REQUERENTE: PAULO RICARDO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b79484f proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, considerando a conversão dos presentes autos em execução definitiva, bem como o arquivamento do processo principal, autuado sob o n. 0020688-10.2024.5.04.0291, expeça-se alvará naquele feito para vinculação do depósito recursal a estes autos, devendo ser trasladada cópia da presente decisão para os autos principais. Acolho as ponderações do auxiliar do Juízo constantes do ID dfeef3e, e no mais, expressando o cálculo do(a) contador(a) judicial o contido no título executivo, julgo líquidas as condenações principal e acessória (contribuição previdenciária), fixando-as segundo os valores apontados no ID 5fc0d78, de R$9.103,55 (principal líquido), R$762,67 (FGTS) e de R$3.451,82 (INSS), a contar de 31/03/2026. Fixo os honorários do(a) contador(a) em R$1.700,00. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01/09/2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ratifico a atualização da conta geral levada a efeito sob ID 246737c, consolidando a dívida remanescente, já abatido - sem liberação - o depósito recursal existente nos autos principais, no importe de R$6.569,30, em 29/05/2026, pelo qual a(o) reclamada(o) fica citada(o), mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Havendo depósito, expeçam-se os competentes alvarás aos credores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo. Não paga a dívida ou garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica não possui bens, podendo haver e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD, observando-se que, no caso de pessoa jurídica, a pesquisa deverá abranger a matriz e eventuais filiais existentes.  Realizado o bloqueio, proceda-se a novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ato contínuo, promova-se a intimação da ré para ciência da conversão do valor bloqueado em penhora, ato a ser efetivado na pessoa do procurador credenciado nos autos, ante o permissivo contido no artigo 889 da CLT cc. artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC.  Negativa ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria, de imediato, na inclusão da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como busque-se, através do sistema INFOJUD, informações quanto aos bens relacionados nas 3 últimas declarações de renda, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) física(s), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no caso de o(s) executado(s) ser(em) pessoa(s) física(s)/jurídica(s). Localizado algum imóvel, busque-se a matrícula atualizada pelo sistema ARISP.…

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