Processo 0020949-73.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020949-73.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: EMERSON CRISTIANO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d35837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, etc. EMERSON CRISTIANO DOS SANTOS OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista contra COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em 10/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 201.000,00. A reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental e pericial médica e ergonômica. Em audiência, é colhido o depoimento pessoal do autor. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. A reclamada argui a inépcia da inicial, sob a alegação de que o autor formula pedidos sem causa em relação ao dano estético e nexo causal. Sem razão a ré. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio em relação a todos os pedidos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Ademais, o autor relata na inicial que devido aos esforços na atividades junto a ré precisou ser submetido a tratamento cirúrgico e afastar-se do trabalho por 60 dias, o que e assim requer reconhecido o nexo da doença com as atividades junto a ré e a indenização pelo dano estético deixado pela cirurgia. Dispositivo: Rejeito a prefacial. DO INTERESSE DE AGIR. No processo do trabalho, o interesse de agir, tal como as demais condições da ação, confunde-se com o próprio mérito da causa, não podendo, por isso, ser analisado em sede de preliminar. A evidência, por si só, já afasta a prefacial arguida. Ademais, há que se observar que, de fato, tal como refere a reclamada, a legislação regula a matéria. Assim, havendo descumprimento, ou probabilidade de descumprimento da legislação vigente por parte da reclamada, o interesse de agir do autor, manifestado pela utilidade e necessidade de buscar a via judiciária, no presente caso, é mais do que patente, justamente para reprimir o ilícito. Dispositivo: Logo, rejeito a preliminar. ISTO POSTO: DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não compete a este Juízo a análise de questões relativas à falência e recuperação judicial, pois matérias estranhas à relação de trabalho. A habilitação, em processo falimentar ou de recuperação judicial, de eventuais créditos aqui deferidos, é procedimento que deve ser observado pela parte interessada, após o trânsito em julgado, se pertinente. Dispositivo: Afasto o requerimento de observação da Lei 11.101/05 na presente ação. Eventual crédito apurado na presente decisão deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial. DA APLICABILIDADE LEI N. 13.467/2017. Considerando que a reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o…
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