Processo 0020949-83.2022.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020949-83.2022.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020949-83.2022.5.04.0019 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES TELLES RECLAMADO: BRASPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4509c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   JOSE CARLOS ALVES TELLES apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação às fls. 2048-2055.   A executada apresenta resposta.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   Conhecimento.   Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois tempestiva e parcelado o débito, considerando-se garantido o Juízo para os fins do art. 884 da CLT, conforme decisão da fl. 2040.   Mérito.   Remuneração. Base de cálculo. Adicional por tempo de serviço.   O “premio tempo de serviço” foi pago a partir de fevereiro de 2020 até o final do contrato, em março de 2022, fichas financeiras, fls. 175-183. Não obstante, a executada somente considera essa parcela na remuneração no interregno de fevereiro de 2020 a julho de 2021, fl. 1978.   Acolho a Impugnação à Sentença de Liquidação.   Tempo de espera a partir de 16/11/2020.   No título executivo, foi arbitrado que “a contar de 16/11/2020 deve-se considerar, como tempo à disposição, o período de espera na alfândega mais vantajoso ao autor, ou seja, o período supra fixado ou aquele registrado nos pontos das fls. 341-56”, fl. 1028.   Conforme apontado pelo exequente, o total de horas de espera em janeiro de 2022 é de 62:26h, fl. 354. Não obstante, a executada considera no cálculo 22h, fl. 1980.   Portanto, acolho a Impugnação à Sentença de Liquidação.   Férias.   Conforme ficha registro, fl. 167, houve a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário em relação aos períodos aquisitivos de férias 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021.   A executada, contudo, apenas considera os dias fruídos de férias nessas ocasiões, conforme planilha “faltas e férias”, fl. 1885, e não aqueles relativos ao abono.   Portanto, acolho a Impugnação à Sentença de Liquidação.   Depósitos do FGTS.   O título executivo contempla condenação ao pagamento do FGTS da vigência do contrato no seguintes termos, fl. 1038:   “Por essa razão, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS, autorizada a dedução dos valores já recolhidos à conta vinculada da parte autora, o que deverá ser verificado em liquidação de sentença.    Desde logo, faculto a apresentação, em liquidação, do extrato completo da conta vinculada da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa”.   Entretanto, a demandada apenas apura o FGTS sobre as parcelas deferidas, fls. 2004-2005.   Acolho a Impugnação à Sentença de Liquidação, devendo-se apurar as eventuais diferenças observando-se o extrato ID 3cf8d0b.   Base de cálculo do FGTS.   Por responsabilidade institucional, ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº. 96 da SeEx do TRT4, revejo entendimento anterior e passo a entender que é devida a inclusão dos reflexos salariais das parcelas principais na base de cálculo do FGTS, ainda que não expressamente referido no título executivo, por se tratar de imposição legal, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula no 63/TST.   A demandada apenas apurou o FGTS sobre as parcelas principais, fls. 2004-2005.   Destarte, acolho a Impugnação à Sentença de Liquidação.     ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação,…

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