Processo 0020950-14.2022.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020950-14.2022.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020950-14.2022.4.05.8300 AUTOR: FLAVIA JOAQUIM DA SILVA, GLEICY NASCIMENTO DA SILVA, SILVANIA MARIA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA Sentença. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela demandada. Argumentou que a sentença contém omissão no que se refere à prescrição. Decido. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (II) ou erro material (III). A sentença, de fato, contém omissão quanto ao fato de que decorridos mais de dez anos entre o ato de recebimento das unidades habitacionais e a análise do prazo prescricional. Conquanto a sentença recorrida tenha indicado a inexistência de prescrição, não foi abordado, especificamente, o fato de terem decorrido mais de dez anos do recebimento do imóvel. Cumpre, pois, prover os embargos para dispor sobre omissão acima indicada. No entanto, a prescrição permanecerá rejeitada, razão pela qual os embargos devem ser providos, mas sem efeitos modificativos. 3. Conheço dos embargos de declaração, para lhe dar provimento, em parte, nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC, de modo que a tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida, que passa a ser substituída pela seguinte: Sentença. 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal a indenizar a parte autora por supostos vícios construtivos, quer no que se refere aos danos materiais, quer no que se refere aos danos morais. Decido Questões preliminares Competência Conquanto se possa, de fato, apontar alguma complexidade no exame pericial objeto desta demanda, a questão está superada do ponto de vista jurisprudencial, com a ressalva do entendimento pessoal deste magistrado, tendo em conta que o Tribunal Regional da Quinta Região pacificou o tema, atribuindo a competência aos Juizados Especiais Federais, respeitado o teto de sessenta salários mínimos. Nesse sentido: AC n. 0803298-06.2017.4.05.8500, 1. Turma, Rel. Elio Wanderley de Siqueira Filho, j. 21.06.2018. Rejeita-se a preliminar. Inépcia A petição inicial permite identificar o pedido e a causa de pedir, contém pedido determinado, indica a conclusão lógica da narrativa fática e contém pedidos compatíveis entre si, de forma que não se verifica a inépcia (art. 330, §1º, do CPC). Rejeita-se a preliminar. Interesse processual e legitimidade ativa A posse permite presumir a legitimidade ativa, ao passo que a demandada não demonstrou a existência de outro vínculo jurídico com terceiros, ônus que lhe incumbe, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e art. 11 da Lei n. 10.259/2011. Por fim, há prova suficiente do requerimento administrativo de solução das pendências construtivas. Rejeita-se a preliminar. Legitimidade passiva No que se refere a possíveis vícios de construção, deve ser discernida a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em duas hipóteses: a) Quando atua como agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, executando políticas de promoção de moradia para pessoas de baixa renda; b) Quando atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, em concorrência com as demais instituições financeiras, públicas ou privadas, em contratos de mútuo habitacional. No primeiro caso, a Caixa afigura-se parte legítima nas…

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