Processo 0020950-33.2025.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020950-33.2025.4.05.8001 RECORRENTE: SONIA MARIA PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON PEREIRA SILVA - SC74505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 103/2019, ART. 18. VÍNCULOS COM ENTES PÚBLICOS. SERVIDORA CONTRATADA. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTAGEM RECÍPROCA. CTC E DTC ADEQUADAS. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020950-33.2025.4.05.8001 RECORRENTE: SONIA MARIA PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON PEREIRA SILVA - SC74505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0020950-33.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: SONIA MARIA PEREIRA SILVA MAGISTRADO SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 103/2019, ART. 18. VÍNCULOS COM ENTES PÚBLICOS. SERVIDORA CONTRATADA. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTAGEM RECÍPROCA. CTC E DTC ADEQUADAS. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana formulado por Sonia Maria Pereira Silva, condenando o INSS a implantar o benefício com DIB em 22/04/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, com pagamento de parcelas retroativas mediante RPV. A sentença extinguiu sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido formulado em aditamento à inicial, por não ter sido submetido à prévia análise administrativa. 2. O INSS sustenta, em síntese, que: (a) todos os períodos laborados foram prestados para entes públicos com indicação de RPPS no CNIS; (b) sem os períodos controvertidos, a recorrida conta apenas com 6 anos e 13 dias de tempo de contribuição e 73 competências de carência; (c) para o período junto ao Município de Batalha, não teria sido apresentada documentação adequada, consistindo apenas em declaração simples sem indicação de remunerações, portaria de nomeação ou demais elementos exigidos; (d) a CTC apresentada cobre o período de 03/10/1984 a 15/10/1990 e o período junto ao Município de Batalha não foi corretamente documentado; (e) é necessária a CTC para comprovação de qualquer período com indicador PRPPS. 3. A recorrida apresentou contrarrazões argumentando que as alegações recursais são desconexas do acervo probatório efetivamente juntado, que os documentos emitidos pelos órgãos públicos competentes gozam de fé pública e comprovam adequadamente os vínculos, que a servidora era contratada, não estatutária, de modo que não há contagem recíproca entre regimes a justificar a exigência de CTC, e que todos os requisitos para a concessão do benefício estavam preenchidos desde o requerimento administrativo, sendo inaplicável a reafirmação da DER. 4. A recorrida nasceu em 22/04/1963 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana em 22/04/2025 (DER), data em que completou exatamente 62 anos de idade. O quadro contributivo reconhecido pela sentença compreende dois…
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