Processo 0020950-41.2022.5.04.0028

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020950-41.2022.5.04.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020950-41.2022.5.04.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDO: CLAIR TERESINHA KROLIKOWSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1acb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020950-41.2022.5.04.0028 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   CLAIR TERESINHA KROLIKOWSKI GABRIEL DINIZ DA COSTA (RS63407) NADIA MARIA KOCH ABDO (RS25983)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id 7467879; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id 2558fac). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE A ementa registra:  DIREITO DO TRABALHO. INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - IMESF. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SÚMULA 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0025518-53.2023.5.04.0000. 1. Contrato de trabalho precedido de regular certame público, celebrado na vigência da Lei Municipal nº 11.062/2011, que se afigura válido, observada a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei municipal pelo STF. 2. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 363 do TST aos ex-empregados do IMESF, aprovados em concurso público. Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0025518-53.2023.5.04.0000. 3. Recurso do Município de Porto Alegre não provido.    Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025518-53.2023.5.04.0000 (IRDR nº 27), para exame da questão jurídica: "IMESF. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do instituto. Aplicação, ou não, da Súmula 363 do TST aos empregados aprovados em concurso público". Os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, fixaram a seguinte tese jurídica no referido IRDR: "Não se aplica o entendimento da Súmula 363 do TST aos ex-empregados do IMESF aprovados em concurso público." Quanto à aplicação da Súmula 363 do TST, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese fixada no referido IRDR. Quanto às demais alegações, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 363, TST E DO TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR…

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