Processo 0020950-60.2016.5.04.0122
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020950-60.2016.5.04.0122 RECLAMANTE: LETIERE GOMES TAVARES RECLAMADO: DAISON C.N. DE LIMA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a987d proferido nos autos. Concluso por: SANDRO DA SILVEIRA CARVALHO, em 22/04/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. O executado DAISON CRISTIANO NASCENTE DE LIMA peticiona nos autos, requerendo a suspensão da ordem de penhora determinada neste processo, até que a questão da multiplicidade de constrições seja solucionada. Informa que a primeira penhora de 30% (trinta por cento) de seu salário ocorreu nos autos do Processo nº 0020517-19.2017.5.04.0123, tendo sido posteriormente determinadas novas constrições sobre seu salário, além do presente feito, nos processos 0020708-70.2017.5.04.0121 e 0020497-28.2017.5.04.0123, o que comprometeria sua subsistência. Analiso. Da consulta aos processos indicados pelo executado, verifica-se a seguinte ordem de anterioridade das penhoras incidentes sobre o salário percebido junto à EBSERH: 1ª penhora: 0020517-19.2017.5.04.0123 (3ª VT RG) - penhora de 30% do salário, realizada em 16/06/2025, para pagamento da dívida de R$ 98.247,04 (atualizada até 03/06/2025); 2ª penhora: 0020708-70.2017.5.04.0121 (1ª VT RG) - penhora de 30% do salário, realizada em 04/12/2025, para pagamento da dívida de R$ 42.015,89 (atualizada até 14/11/2025) 3ª penhora: 0020950-60.2016.5.04.0122 (2ª VT RG) - penhora de 30% do salário, realizada em 21/01/2026, para pagamento da dívida de R$ 45.010,45 (atualizada até 15/01/2026); 4ª penhora: 0020497-28.2017.5.04.0123 (3ª VT RG) - penhora de 15% do salário, realizada em 11/02/2026, para pagamento da dívida de R$ 64.277,64 (atualizada até 22/01/2026). Verifica-se, portanto, que já há constrição no limite máximo de 30% da remuneração, patamar admitido pela jurisprudência atual da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Regional para a faixa salarial correspondente. Além disso, considerando o tempo estimado para quitação das execuções preferenciais (aproximadamente 101 meses e 44 meses, respectivamente), constata-se que a manutenção da penhora no presente feito implicaria aguardar período superior a 12 anos para início do adimplemento, o que evidencia a inefetividade da medida. Diante desse contexto, determino o cancelamento da penhora de 30% incidente sobre o salário do executado neste processo. Expeça-se ofício à EBSERH, a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de urgência, para ciência do cancelamento da constrição sobre a remuneração do executado DAISON CRISTIANO NASCENTE DE LIMA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Ciência ao executado. Intime-se o exequente para que indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens livres e desimpedidos, no prazo de 10 (dez) dias, aos efeitos do art. 11-A, da CLT, sob pena de dar início ao prazo prescricional. Atente o exequente para as diligências já adotadas pelo juízo, evitando-se a reiteração de medidas consabidamente infrutíferas. O deferimento de novas diligências estará condicionado à demonstração de meios efetivos e diversos dos já realizados nesta execução, pois não compete ao Juízo adoção de procedimentos investigatórios ou inquisitórios. No…
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