Processo 0020950-85.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020950-85.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0020950-85.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: LAUDECI FRANCISCO MARTINS EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva proposta por LAUDECI FRANCISCO MARTINS em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 5.568,58. A parte demandante apresentou embargos de declaração no Id 236236342 em face da sentença de Id 236070443, para suprir suposta omissão na decisão. Afirma que a sentença proferida indeferiu a exordial porque a autora não juntou o instrumento de procuração devidamente assinado. Informa que acostou, no Id 236866872, o instrumento de procuração devidamente assinado pela autora e duas testemunhas. Pugna pela procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em análise, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Embora a sentença tenha indeferido a inicial em razão da ausência de instrumento de procuração, observa-se que a parte autora promoveu a regularização de sua representação processual, juntando aos autos o competente mandato. Nesse contexto, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil de 2015, deve-se privilegiar a solução de mérito em detrimento de decisões terminativas fundadas em vícios sanáveis. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença anteriormente proferida, afastando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, devendo o feito prosseguir regularmente. Superada a questão dos embargos de declaração, passa-se a análise da demanda principal. A parte autora aduz que na ação civil pública de nº 0061022-09.2003.8.17.0001 os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas à menor e correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Diz que é a beneficiária da complementação. Contudo, afirma que o valor recebido, no importe de R$ 13.479,48, em 22/10/2005, em razão da morte de MANOEL RODRIGUES DA SILVA, foi menor que o devido, pois se considerou o salário mínimo da época do evento danoso e não o salário do momento da liquidação, sendo necessário complementação da diferença. Dessa forma, narram que fariam jus a uma diferença de R$ 520,52. Esse valor, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 5.568,58, devido a parte autora. Intimados, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em conjunto (Id 237109414). Afirmam que a sentença condenou a complementação concernente ao salário mínimo vigente na data do evento danoso, de maneira que este ocorreu 22/10/2005. Diz que na data do evento danoso o valor do salário mínimo era de R$ 300,00. Como a sentença determinou o pagamento de 40 salários mínimos, a autora faria jus a R$ 12.000,00, na época, mas auferiu o montante de R$ 13.479,48, estando a complementação totalmente paga. Custas da impugnação adimplidas no Id 237109425. Replica à Impugnação no Id 238394387. Passa-se…

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