Processo 0020950-86.2025.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020950-86.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: ELIANE RODRIGUES RECLAMADO: SK HOTELARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a1d51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ELIANE RODRIGUES promoveu, em 10/10/2025, ação trabalhista contra SK HOTELARIA LTDA – ME e PATRICK KIRINUS - ME. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da sucessão de empregadores, com a responsabilização solidária; o pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras, com reflexos; a conversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa; a incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 79.000,00. As reclamadas apresentaram contestação em ID 40509ef. Preliminarmente, suscitaram a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reversão sem justa causa e quanto ao pedido de adicional de insalubridade; a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Pugnaram pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, se defenderam, articuladamente, das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e testemunhal. Colheram-se os depoimentos da reclamante e da preposta da reclamada SK HOTELARIA. Em audiência (ID df69bb9), registrou-se o protesto das reclamadas quanto ao indeferimento de oitiva de testemunhas sobre a concessão dos intervalos intrajornada. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. A reclamante e as reclamadas apresentaram suas razões finais por memoriais escritos. Os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DOS PROTESTOS DAS RECLAMADAS – ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. Mantenho os posicionamentos adotados em audiência. Primeiramente, no processo do trabalho admite-se o aditamento da petição inicial até a apresentação da defesa em audiência, por ser este o momento em que se dá a estabilização da lide, desde que garantido o direito do contraditório da reclamada (art. 847 da CLT). Nestes autos, adiou-se o ato inaugural, possibilitando o aditamento pela reclamante e a complementação da defesa pela reclamada. Em seguida, conforme já relatado às partes, as provas acostadas aos autos são suficientes para a elucidação do feito quanto à jornada de trabalho, especialmente se considerados os documentos anexados pelos envolvidos e as declarações da testemunha convidada pela autora. Além disso, adotaram-se todas as providências necessárias para a coleta das provas pertinentes ao caso. Todas as informações apresentadas pelos interessados foram recebidas de boa-fé (arts. 489, §3º e 322, §2º, CPC). O indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art. 93, IX, CF), bem como da ampla liberdade da condução do processo previsto no art. 765 da CLT. Conforme, Art. 369, CPC, as partes têm o direito de empregar…
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