Processo 0020951-29.2021.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020951-29.2021.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020951-29.2021.5.04.0006 RECLAMANTE: ELISANGELA DE SOUZA VITORIO DOS SANTOS RECLAMADO: AMIM SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34936b4 proferido nos autos. Vistos. A exequente requer no Id. bd6ceb1 o redirecionamento da execução contra as empresas AMIM PORTARIA E LIMPEZA LTDA e AMIM VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, que alega pertencerem ao grupo econômico da primeira reclamada. No que tange ao grupo econômico, inicialmente transcrevo a decisão do STF no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232): 'O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.' Nesse contexto, considerando que o STF afastou a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico na fase de execução, indefiro o requerimento do exequente, fundado exclusivamente na responsabilidade por integração de grupo econômico. Por outro lado, com relação ao imóvel matriculado no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre sob o nº 152.850, pertencendo ao executado CLAUDIO KLEIN AVILA a fração ideal correspondente a 12,5% do bem, determino a inclusão da penhora sob a respectiva fração, salientando-se, todavia, que o imóvel não será levado a leilão devido às dificuldades para a venda de bens fracionados, bem como dos custos que onerariam ainda mais o feito diante da ineficiência da medida. Defiro também a renovação da ordem de constrição das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados, através do Convênio SisbaJud, de forma reiterada pelo prazo de 30 dias. Por fim, defiro a inclusão do nome dos réus no cadastro de inadimplentes da SERASA, por intermédio da ferramenta Serasa Experian (convênio SERASAJUD, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S.A). Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 17 de junho de 2026. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE SOUZA VITORIO DOS SANTOS

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