Processo 0020951-63.2025.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020951-63.2025.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020951-63.2025.5.04.0402 RECLAMANTE: LAIR NELSON TAMANHO RECLAMADO: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5107625 proferido nos autos. Vistos os autos.    1. EXAME DOS RECOLHIMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO A reclamada apresentou a petição de ID. 8c1b022 informando a juntada dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em cumprimento às determinações judiciais anteriores. No entanto, após a análise minuciosa dos documentos digitalizados sob o ID. 680ca9f, constata-se uma relevante desconformidade em relação às obrigações de fazer que lhe foram impostas. Os dois únicos comprovantes de pagamento anexados referem-se, de forma exclusiva, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O primeiro comprovante (fls. 926) atesta o pagamento via Pix no valor de R$ 675,89, emitido pela ferramenta "GFD - Guia do FGTS Digital", relativo a competências mensais diversas do contrato. O segundo comprovante (fls. 927) refere-se ao pagamento via Pix no valor de R$ 189,02, também emitido pelo sistema "GFD - Guia do FGTS Digital", relativo ao FGTS rescisório. Não há nos autos nenhum comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias. A reclamada deixou de anexar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerado por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades (DCTFWeb), obrigação esta essencial para demonstrar a regularização da cota patronal e da cota retida do trabalhador. Conforme a última planilha de atualização homologada nos autos (ID. 428af7e), as contribuições sociais sobre os salários devidos totalizam R$ 1.727,82, sendo R$ 1.343,10 referentes à cota patronal e R$ 384,72 correspondentes ao desconto da cota do segurado. A ausência desse documento impede a extinção regular da execução, uma vez que o crédito da União decorrente das contribuições previdenciárias não foi devidamente satisfeito ou comprovado na forma prevista no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e nas diretrizes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.   2. DETERMINAÇÕES E SANEAMENTO Diante da constatação fática de que a reclamada adimpliu apenas as obrigações relativas ao FGTS, restando pendente a comprovação do recolhimento previdenciário, adota-se o saneamento cooperativo para conferir efetividade e celeridade ao feito. Intime-se a executada para que, no prazo preclusivo de 10 dias, comprove nos autos o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas (cota patronal e cota do segurado), as quais totalizam R$ 1.727,82, devendo o recolhimento ser realizado obrigatoriamente mediante DARF emitido pela DCTFWeb, após a devida prestação de informações e transmissão dos dados no sistema do eSocial, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executivos. No mesmo prazo, considerando a concordância da ré com a conversão dos depósitos recursais em pagamento das demais parcelas da condenação (ID. d77a3fd), certifique a Secretaria a expedição e o efetivo cumprimento dos alvarás eletrônicos em favor do reclamante, de sua procuradora e do perito técnico Harrison da Silveira Vianna, conforme determinado no despacho de ID. bac4060. Cumpridas as determinações acima e comprovados os recolhimentos faltantes, venham os autos conclusos para…

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