Processo 0020951-71.2025.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020951-71.2025.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020951-71.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: ELIANE RODRIGUES RECLAMADO: SK HOTELARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9559ef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ELIANE RODRIGUES promoveu, em 10/10/2025, ação trabalhista contra SK HOTELARIA LTDA – ME e PATRICK KIRINUS - ME. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes); o ressarcimento de despesas médicas; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 71.500,00. As reclamadas apresentaram contestação em ID 25bf58e. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Pugnaram pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, se defenderam, articuladamente, das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e pericial técnica. Em despacho de ID fdb8831 determinou-se o encerramento da instrução. Não houve conciliação entre os envolvidos. As reclamadas apresentaram suas razões finais por memoriais escritos. A reclamante arrazoou remissivamente. Os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. As reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de unicidade contratual e sucessão. Sustentaram a ausência de causa de pedir ou pedido específico de reconhecimento de grupo econômico ou responsabilidade solidária entre as rés. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à segunda reclamada. Suscitaram, também, a inépcia do pleito de unicidade contratual. Argumentaram que a reclamante apresentou causa de pedir, mas omitiu o pedido correspondente no rol final. Postularam o indeferimento da inicial neste tópico com fulcro no art. 330, I, do CPC. Arguiram, por fim, a inépcia dos pedidos de diferenças de FGTS e ressarcimento de gastos médicos. Alegaram que a autora formulou os requerimentos sem descrever a fundamentação fática ou jurídica necessária. Requereram a extinção das pretensões sem julgamento do mérito por ausência de causa de pedir. Sem razão. A petição inicial está em consonância com as regras celetistas (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), contendo a designação do juízo, a correta qualificação das partes, com a suficiente exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação de valores, além da data e assinatura do representante da parte autora. Afasto a alegação de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. As rés defenderam a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Afirmaram inexistir fundamento jurídico ou prestação de serviços que vincule a empresa Vasconcelos Hotelaria LTDA aos pedidos formulados. Requereram a exclusão da referida ré da lide com base no art. 485, VI, do CPC. Aprecio. A teoria da asserção define que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a simples afirmação. Significa dizer que, em um primeiro momento, é válido aquilo que é afirmado em petição inicial, já que a parte autora…

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