Processo 0020952-48.2025.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020952-48.2025.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020952-48.2025.5.04.0402 RECLAMANTE: ELISANGELA DE FREITAS RECLAMADO: PRONTTO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac9926 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO   Vistos, etc.   Após o trânsito em julgado da sentença proferida no ID. 73c2078, a Secretaria do Juízo apresentou a planilha de atualização dos cálculos de liquidação no ID. 8749572. A parte reclamante manifestou sua concordância integral com os valores apurados (ID. 4a80601), requerendo a respectiva homologação e o prosseguimento da execução. Por sua vez, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos (ID. c16d521), questionando: a) a base de cálculo das custas processuais, defendendo que estas deveriam incidir apenas sobre o débito principal, excluindo-se os honorários sucumbenciais; b) a data de atualização utilizada, apontando discrepância entre a data de elaboração (14/04/2026) e a data de referência indicada na planilha (24/04/2026). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Base de Cálculo das Custas Processuais A reclamada insurge-se contra a apuração das custas processuais, sustentando que a base de cálculo deve ser restrita ao débito principal (R$ 3.207,60), excluindo os honorários de sucumbência. Sem razão. Nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, as custas processuais incidem sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora destinados ao patrono da parte vencedora, integram o montante condenatório imposto à parte vencida por força da sentença. Portanto, o valor bruto da condenação para fins de cálculo de custas deve compreender o somatório de todos os títulos deferidos, incluindo-se a verba honorária. A apuração realizada pela Secretaria guarda estrita observância à norma legal, não havendo qualquer excesso a ser corrigido. 2.2. Da Data de Atualização e do Índice SELIC Alega a executada erro material quanto à data de ocorrência da atualização (24/04/2026), afirmando que o cálculo foi realizado em 14/04/2026. Novamente, a insurgência não merece acolhimento. A projeção de cálculos para uma data futura próxima é procedimento padrão do sistema PJe-Calc, visando facilitar a expedição de guias e o pagamento imediato sem defasagem diária. Ademais, considerando que a correção é procedida pela taxa SELIC, a qual possui variação mensal, a diferença de dez dias dentro do mesmo mês não altera o índice aplicado nem causa prejuízo financeiro às partes. Trata-se de preciosismo formal que não infirma a correção aritmética dos valores apresentados. 2.3. Da Homologação dos Cálculos Verifico que a conta elaborada no ID. 8749572 reflete fielmente o comando da sentença de ID. 73c2078, aplicando corretamente o índice SELIC (em conformidade com a ADC 58 do STF) e o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, conforme determinado no título executivo. Diante da ausência de erros materiais ou desacordos com a coisa julgada, a conta deve ser preservada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela reclamada e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. 8749572, para fixar o montante da execução em R$ 3.762,51 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 24/04/2026, sendo: a) R$ 3.207,60 a título de principal líquido ao reclamante; b) R$ 481,14 a título de honorários advocatícios…

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