Processo 0020952-86.2015.5.04.0341

TRT4 • Cautelar Inominada

Tribunal
Número CNJ
0020952-86.2015.5.04.0341
Classe
Cautelar Inominada
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância Velha
Última publicação
29/04/2026
Partes
36

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA CauInom 0020952-86.2015.5.04.0341 REQUERENTE: SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP E OUTROS (171) REQUERIDO: METALURGICA MEPIFIL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6493e01 proferida nos autos. VISTOS. RELATÓRIO. Trata-se de requerimento formulado pela terceira interessada, Maria de Lourdes Frohlich, pugnando pela homologação de proposta de alienação por iniciativa particular (compra direta) da fração ideal de 33,33% pertencente à Sra. Iracema Ignácio dos Santos, relativa aos imóveis de matrículas nº 31.904 (Registro de Imóveis de Taquara/RS) e nº 27.002 (Registro de Imóveis de Tramandaí/RS), o que ensejou a restituição dos autos a este Juízo pela Divisão de Hastas Públicas e Alienações. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, firma-se a competência deste Juízo de origem para a apreciação da matéria. A proposta de alienação por iniciativa particular foi protocolada nos autos em 16/09/2025 (Id 3cb582b), data anterior à vigência do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2025. Aplica-se, portanto, a regra de transição encartada no art. 86 do referido regramento, devendo a alienação ser conduzida até o final no âmbito desta Unidade Judiciária. No mérito, constata-se que a Sra. Iracema Ignácio dos Santos, titular da fração ideal objeto da alienação, assinou expressamente a proposta (Id 3cb582b) na condição de anuente, concordando com a alienação de seu patrimônio para a satisfação do crédito e liberação das indisponibilidades oriundas das demandas que tramitam perante este Juízo.  A concordância inequívoca e voluntária da proprietária supre a necessidade de lavratura de termo formal de penhora e de sua prévia inclusão no polo passivo, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução (art. 794 da CLT e art. 188 do CPC). Registra-se, ainda, a expressa renúncia à preferência pelo coproprietário Nelson Ignácio dos Santos (Id 3cb582b). Os exequentes manifestaram concordância com a proposta apresentada (Id 6b3aaa3) e ausência de interesse na adjudicação dos bens (Id c34dc1b). Por fim, o montante global oferecido pelas frações dos imóveis, de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), guarda compatibilidade com os laudos de avaliação colacionados aos autos e não configura preço vil, preenchendo os requisitos do art. 880 do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido: I - HOMOLOGAR a proposta de alienação por iniciativa particular (Id 3cb582b) das frações ideais (33,33%) dos imóveis de matrículas nº 31.904 (CRI de Taquara/RS) e nº 27.002 (CRI de Tramandaí/RS) à adquirente MARIA DE LOURDES FROHLICH, pelo valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais - entendendo-se o valor individualizado de R$ 70.000,00 referente à fração adquirida de cada um dos imóveis), a ser pago mediante entrada de R$ 40.000,00 e 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00, mediante depósitos judiciais nestes autos. II - INTIME-SE a adquirente para que comprove nos autos o depósito judicial do valor da entrada (R$ 40.000,00), no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 880, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). III - INTIMEM-SE as partes, a adquirente MARIA DE LOURDES FROHLICH e os anuentes (Iracema e Nelson) acerca da presente decisão. Em relação à intimação dos anuentes, incumbe ao…

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