Processo 0020952-91.2019.5.04.0003

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020952-91.2019.5.04.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020952-91.2019.5.04.0003 RECORRENTE: BRUNO CEZAR ALVES VERARDI E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO CEZAR ALVES VERARDI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea4140 proferida nos autos. ROT 0020952-91.2019.5.04.0003 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente:   Advogado(s):   2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) CELIANA SURIS SIMOES PIRES (RS47117) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CEZAR ALVES VERARDI ANA PAULA KEUNECKE MACHADO (RS45809) RAFAEL DAVI MARTINS COSTA (RS44138) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) CELIANA SURIS SIMOES PIRES (RS47117) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) Recorrido:   LIDER VIGILANCIA LTDA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id b018d29; recurso apresentado em 14/08/2025 - Id ed44f21). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Se a tomadora dos serviços, beneficiária direta dos serviços prestados pela reclamante, contratou mal a empresa prestadora de serviços e deixou de acompanhar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados, é também responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora para com a eles. Hipótese de culpa na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do trabalho, que determinou dano à reclamante, na forma do artigo 186 do Código Civil, que deve ser indenizado. No caso em exame, é evidente que não houve fiscalização adequada por parte do segundo e terceiros reclamados, tomadores dos serviços, uma vez que, em que pese tenham os entes públicos comprovado a realização de alguma forma de controle, tendo juntado alguns elementos comprobatórios da ocorrência de fiscalização do contrato, a exemplo das rescisões dos contratos de prestação de serviços (ID. 4e81b0d; Fls. 1538 e ID. ef53176; Fls. 1177) e da autorização de pagamento direto aos funcionários terceirizados (ID. 6b118eb; Fls. 1191), tais medidas, além de não abarcarem a integralidade das prestações materiais postuladas nos autos, mostraram-se insuficientes para evitar a continuidade dos descumprimentos da legislação trabalhista, em especial no que se refere a prestações básicas do contrato de trabalho, como parcelas salariais inadimplidas. A responsabilidade do segundo e terceiro reclamados, portanto, decorre de suas condutas negligentes e omissas, em face da ausência da fiscalização acerca do fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços quanto às obrigações trabalhistas da parte autora, pois todo contrato civil ou administrativo que envolve força de trabalho deve respeitar a função…

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