Processo 0020953-02.2022.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020953-02.2022.5.04.0026 RECORRENTE: MARCIA SUSANE BALTAZAR DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d96c5b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes Porto Alegre, 30 de abril de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 7daa8f1 e 2418d59, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id 2418d59, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Quanto ao FGTS, o disposto no acordo atende o Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 5.040,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 252.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução da quantia já adimplida no ato da interposição do recurso. Os honorários periciais já foram arbitrados em sentença no valor de R$ 1.700,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeçam-se os alvarás dos depósitos recursais à reclamada, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 05 de maio de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SUSANE BALTAZAR DA LUZ - ITAU UNIBANCO S.A.
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