Processo 0020953-58.2025.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020953-58.2025.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020953-58.2025.5.04.0232 RECLAMANTE: LINDOMAR PORTILHO RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510dd7d proferido nos autos. Vistos, etc. Após, a conclusão da perícia médica, observo que a reclamada requer a realização de perícia ergonômica (ID.2e455d3) Verifico que o laudo pericial médico produzido nos autos evidencia a necessidade de aprofundamento técnico acerca das condições ergonômicas do trabalho desempenhado pelo reclamante, especialmente no tocante à existência de movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica e esforços físicos relacionados às atividades exercidas. O próprio perito médico consignou expressamente que o quesito referente às atividades desempenhadas pelo reclamante restou “parcialmente prejudicado”, diante da ausência de perícia ergonômica e da inexistência, nos autos, das análises ergonômicas mencionadas pela reclamada, concluindo que “para tal refinamento de análise deve peticionar ao juiz para uma perícia ergonômica” (ID.bf10d95). O perito também consignou que os documentos juntados pela reclamada “não trouxeram os registros específicos dos postos de trabalho em que o autor laborou”, circunstância que igualmente recomenda a complementação da prova técnica. Nesse contexto, a realização de perícia ergonômica mostra-se pertinente e necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à análise das condições reais de trabalho e eventual nexo/concausa entre as atividades desempenhadas e as patologias apresentadas pelo reclamante. Determino, portanto, a realização de perícia ergonômica e nomeio para o encargo o perito Antonio Carlos Dornelles, que terá o prazo de trinta dias (30) para, a partir da análise das condições de trabalho do(a) reclamante, elaborar laudo ergonômico conclusivo a partir de critérios justificados acerca do investigado risco ocupacional e a relação com a doença ocupacional/acidente de trabalho e responder aos quesitos das partes. O perito poderá requisitar à demandada os documentos importantes ao processo de investigação, se valer de informações, dados e fatores, bem como de outros documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de risco ocupacional e de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na reclamada. Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, sendo que este(a) poderá acompanhar a perícia, sem intervir nos procedimentos realizados pelo(a) perito(a) do Juízo, no prazo comum de cinco (05) dias. Fica autorizado o acompanhamento dos procuradores das partes na inspeção técnica, vedada a interferência. Desde já, fica autorizado o(a) perito(a) a encerrar a inspeção, caso assim entenda necessário. O(a) reclamante deverá justificar e nos autos comprovar eventual impossibilidade de comparecimento no prazo improrrogável de 48 horas após a data prevista para inspeção, sob pena de sua ausência ser entendida como desinteresse na produção da prova, que não será realizada. Em caso de haver compromisso que o(a) impossibilite de comparecer à perícia, deverá comunicar com ANTECEDÊNCIA a este Juízo. O perito deverá, no prazo de dez dias, informar nos autos a data e o horário da realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 14 de maio de 2026. ELISA TORRES…

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