Processo 0020953-63.2021.5.04.0017

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020953-63.2021.5.04.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020953-63.2021.5.04.0017 RECORRENTE: OBRA SOCIAL IMACULADO CORACAO DE MARIA RECORRIDO: ADRIANI SILVEIRA PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aba78e proferida nos autos. ROT 0020953-63.2021.5.04.0017 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OBRA SOCIAL IMACULADO CORACAO DE MARIA PRISCILA COFFY MARTINS EGGERS (RS102877) ROBERTA RODRIGUES HAAS (RS90120) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANI SILVEIRA PAIVA BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044)   RECURSO DE: OBRA SOCIAL IMACULADO CORACAO DE MARIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id f914b18; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 4c2de1a). Representação processual regular (id 1c0c933). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id a76d01f). Custas processuais recolhidas (id 18d6640).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO APENAS DO DEPÓSITO RECURSAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A referida norma apenas excluiu tais entidades da necessidade do recolhimento do depósito recursal, o que não equivale à concessão automática dos benefícios da Justiça Gratuita, que são mais amplos e incluem, por exemplo, a dispensa do pagamento das custas processuais. No caso das pessoas jurídicas, a Súmula nº 463, II, do TST expressamente prevê que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Sucede que, no caso dos autos, a gratuidade foi concedida à ré, pessoa jurídica, em virtude unicamente de ser considerada entidade filantrópica, sem a juntada de documentos capazes de comprovar sua alegada incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 463. Portanto, merece reforma a decisão regional, a fim de afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. Importa destacar que a presente conclusão não altera a premissa fática consignada no acórdão do Tribunal Regional no sentido de que a “ré é entidade filantrópica”. Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, no…

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