Processo 0020953-97.2024.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020953-97.2024.5.04.0101 RECORRENTE: JULIANE GARCIA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e176155 proferida nos autos. ROT 0020953-97.2024.5.04.0101 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PELOTAS Recorrido: Advogado(s): JULIANE GARCIA DE SOUZA EISLER ROSA CAVADA (RS40196) GIOVANNI QUADRADO XAVIER (RS120910) MARCOS LEAO MARQUES (RS93454) PEDRO CORREA GONCALVES (RS98916) SAMUEL CHAPPER (RS19017) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PELOTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 91aa530; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 7e94c50). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA A Turma rejeitou a arguição de incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da ação, nos seguintes termos: "No que aqui interessa, este Colegiado, por maioria, reformando a sentença de improcedência da ação, dá parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para declarar o seu direito à percepção dos reajustes salariais previstos nas Leis Municipais nº 7.085/2022 e nº 7.201/2023, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes (acórdão do Id 18a397a). E, ainda que a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, arguida na contestação do Município reclamado, não tenha sido renovada por meio da interposição de recurso ordinário ou recurso ordinário adesivo, trata-se de matéria de ordem pública, podendo a parte invocá-la em qualquer instância e devendo ser declarada inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1°, do CPC (A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Além disso, destaca-se que o Tribunal deve analisar todas as questões relacionadas à pretensão devolvida para julgamento, haja vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, na forma do art. 1.013, §§ 1º a 3º, do CPC, também aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, e da Súmula nº 393 do TST. Assim, passa-se a analisar a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada arguida na contestação do Município reclamado. A propósito da matéria, no acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 1.288.440/SP, é adotada tese jurídica acerca do Tema nº 1.143 da Repercussão Geral, segundo a qual, nos processos em que não houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento (12.7.2023), a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que seja pleiteada parcela de natureza administrativa. Diante da força vinculante de que se reveste essa decisão, nos termos dos art. 896-C, §11, II, da CLT, c/c o art. 927, III, do CPC, que estabelece a observância obrigatória pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos…
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