Processo 0020954-34.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020954-34.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: CATRIELE DE FREITAS RECLAMADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee58ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 08.09.2025, por CATRIELE DE FREITAS em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MSC CRUISE S.A., MSC CROCIERE S.A. e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 230.000,00. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita em nome de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e MSC CRUISE S.A., em que as reclamadas requereram o chamamento ao processo da empresa MSC Malta Seafarers Company Limited (MSC Malta). Disseram que ela se apresentava espontaneamente no processo, trazendo contestação em conjunto com as duas primeiras reclamadas. As três arguiram preliminares de ausência de jurisdição brasileira para processar e julgar o caso, incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e carência de ação. No mérito, arguiram prejudicial de prescrição e contestaram os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntaram documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. QUESTÃO PROCESSUAL. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. A reclamante apontou como reclamadas na petição inicial as empresas MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MSC CRUISE S.A, MSC CROCIERE S.A. e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED. Porém, cadastrou no polo passivo apenas a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e a MSC CROCIERE S.A. Em defesa, as reclamadas afirmaram que MSC CRUISE S.A. é a atual da empresa MSC CROCIERE S.A., e também explicaram que a MSC MALTA SEAFARES COMPANY LIMITED é a empresa responsável pelos contratos internacionais de trabalho, como aquele celebrado com a reclamante, razão pela qual, apesar da falta de notificação inicial, apresentava-se voluntariamente no feito. Em manifestação sobre a contestação, a reclamante nada disse sobre essas questões, especialmente no que diz respeito à inexistência de distinção entre a MSC CRUISE S.A e a MSC CROCIERE S.A. Determino, por isso, a retificação do polo passivo para que nele se inclua a reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, e para que a reclamada MSC CROCIERE S.A. passe a ser denominada MSC CRUISE S.A. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. As reclamadas argumentam que a CLT exclui a competência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar demandas relacionadas a contratos naquelas hipóteses em que houver convenção internacional dispondo em sentido contrário, invocando a Convenção sobre Trabalho Marítimo – MLC, a Convenção de Direito Internacional de Havana – Código de Bustamante, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Argumentam que a armadora das embarcações para as quais a reclamante prestou serviços (MSC CRUISES) e a empresa responsável pela contratação de tripulantes (MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED) não possuem sede em…
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