Processo 0020954-36.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020954-36.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0020954-36.2024.8.17.2990 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA HELENA DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, sob o rito comum, ajuizada pelo Espólio de Sebastião Hilton Rego de Barros, representado por sua inventariante, em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pretende a parte autora a exibição dos extratos completos e das microfilmagens relativas a contas vinculadas ao PASEP, ao argumento de que tais documentos servirão de base a parecer técnico contábil e a futura ação revisional. Aduziu a parte autora que se dirigiu à agência da instituição financeira requerida a fim de obter os documentos, tendo sido informada de que as microfilmagens somente estariam disponíveis após prazo mínimo de três meses, sem previsão de entrega dos extratos, razão pela qual encaminhou notificação extrajudicial, não atendida no prazo assinalado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e a procedência do pedido para condenar a ré à exibição dos documentos, além das custas e honorários. Instruindo a inicial, foram juntados, entre outros, procuração, documentos pessoais da inventariante, certidão de óbito do de cujus, declaração de hipossuficiência firmada pela inventariante, imagens de microfilmagem de contas em nome do falecido e, ainda, documentos financeiros (contracheques, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda) pertencentes a terceiro estranho à lide. Por despacho, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a incapacidade financeira do próprio espólio — e não da inventariante —, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, a parte autora não trouxe documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do espólio, tendo, posteriormente, requerido o desentranhamento dos documentos de terceiro, reconhecendo-os impertinentes à causa. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a mera declaração gera presunção meramente relativa e de que não restou demonstrada a insuficiência de recursos do espólio, determinando-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 19, § 6º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. A parte autora requereu, então, o parcelamento das custas em 2 (duas) parcelas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020, o que foi deferido, com expedição da guia da primeira parcela. Seguiram-se pedidos de dilação de prazo, sem que houvesse a comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Indeferida a gratuidade e deferido o parcelamento das custas na forma do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020, a parte autora, apesar dos sucessivos prazos e dilações, não comprovou o recolhimento das custas processuais. Nos exatos termos do art. 21, § 4º, da referida Lei, o inadimplemento de qualquer parcela implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22. O art. 19, § 6º, por sua vez, impõe que, indeferido o benefício, a parte arque com as custas que deixou de adiantar, sob pena de aplicação do art.…

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