Processo 0020954-49.2019.5.04.0104
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020954-49.2019.5.04.0104 RECLAMANTE: ALDA OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8fbd4f proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. As partes apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação elaborados pela perita assistente do Juízo. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 1813-1815, ID 11127c3) e a CPFL TRANSMISSAO S.A. (fls. 1825-1831, ID 074b746) insurgem-se quanto ao limite constitucional da pensão, à responsabilidade temporal do ente público e aos reajustes aplicados. Os exequentes (fls. 1818-1824, ID fc00ff0), por sua vez, requerem a inclusão de parcelas deferidas em outra demanda judicial na base de cálculo. A perita prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados em parte. Decido: 1. Base de Cálculo – Diferenças de complementação de aposentadoria deferida no processo processo nº 0020525-24.2015.5.04.0104 (reajuste de 2,01% de 2006) A parte exequente impugna os cálculos de liquidação, sustentando que a base de cálculo da pensão deve observar os pagamentos e as diferenças decorrentes do reajuste de 2,01% concedido em 2006, objeto de condenação em demanda judicial anterior (processo nº 0020525-24.2015.5.04.0104). Não incide no caso em tela a Orientação Jurisprudencial nº 21 da SEEx do TRT4 como fundamento para a solução do impasse. O título executivo deferiu o pagamento de "Diferenças de complementação de pensão, entre os valores pagos e aqueles devidos pela consideração do montante integral pago ao de cujus, na data do óbito". O reclamante, sob o pretexto de considerar como "valores pagos" o pagamento feito por força do processo 0020525-24.2015.5.04.0104 (reajuste de 2.01% concedido de 2006), pretende que sejam apuradas nesses autos também as diferenças devidas por força dessa reajuste. Como se pode observar, a pretensão não se limita à mera observação de uma nova "base de cálculo" ou alteração de critérios fixados em outro processo, mas sim à garantia da integralidade do pagamento com base em título executivo diverso. Importante ressaltar que sequer houve pagamento no processo 0020525-24.2015.5.04.0104, que ainda se encontra em execução. Entendo, portanto, que a pretensão do reclamante deve ser arguida naquele processo, a fim de que o tal reajuste deferido em 2006, incidente sobre parcelas vencidas e vincendas, gere efeitos sobre as diferenças de complementação de pensão deferidas nestes autos, e não o contrário. Ademais, como referido pela perita, o título executivo desta ação foi específico e direto ao determinar que a complementação de pensão deve considerar o "montante integral pago ao de cujus, na data do óbito". Rejeito, portanto a pretensão. 2. Limite do artigo 40, §7º, I, da Constituição Federal O ESTADO e a CPFL sustentam que os cálculos devem observar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o redutor de 70% sobre o excedente, conforme a EC nº 41/2003. A perita esclareceu que o dispositivo da sentença não impôs tal critério limitador nos moldes requeridos, mas apenas determinou a apuração das diferenças entre os valores pagos e os devidos com base no montante integral. Embora não tenha constado no dispositivo, em sua fundamentação a sentença fez expressa menção ao art. 40, §7º, inciso I da Constituição Federal…
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