Processo 0020954-64.2025.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020954-64.2025.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020954-64.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA LUCENA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA LUCENA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto à empresa VICUNHA TÊXTIL S/A, com a consequente conversão em tempo comum e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. A parte autora sustenta que exerceu atividades sujeitas a agente nocivo físico ruído, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP acostado aos autos, pleiteando o reconhecimento como especiais dos períodos de 15/12/1986 a 31/05/1996, 01/06/1996 a 05/03/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2002 a 31/10/2002 e 01/11/2002 a 21/08/2003. A planilha de revisão juntada aos autos demonstra que, com o cômputo dos períodos especiais convertidos em tempo comum, a segurada totaliza, na DIB de 21/10/2019, 32 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição, com 363 contribuições de carência, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 2.270,72, superior à renda originalmente apurada pelo INSS. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (art. 4.º, EC 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição estabelecida no art. 9.º, § 1.º. Nesse novo cenário, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser disciplinada da seguinte forma, a teor do disposto nos §§ 7°, 8° e 9.º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.° 20/98, de 16/12/1998: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC n.º 20/98, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, terão direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente (art. 9.º, § 1.º, da EC n.º 20/98): a) idade: 53 anos para o…

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