Processo 0020955-33.2016.5.04.0203
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0020955-33.2016.5.04.0203 EXEQUENTE: ROBERTO FINGER EXECUTADO: MOVEIS NOVA SANTA RITA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10afaa1 proferido nos autos. Vistos etc. Plena razão ao reclamado LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS no ID 31abd06. O Acórdão das fls. 1991-2011 (processo físico) afastou a condenação a ele atribuída. Recebo a manifestação referida como simples petição. Exclua-se dos autos o Alvará ID 6bbc0d6. Restitua-se o depósito recursal efetuado pelo executado LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS. Intime-se para que informe conta bancária para transferência eletrônica de valores. Após, retifique-se a autuação, excluindo-se LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS da lide. Por outro lado, referente à manifestação ID a849ab1, observo que o juízo foi considerado garantido em 31/07/2017 quando da tramitação de execução provisória nos autos. O imóvel na ocasião recebido como garantia do juízo é bem que possui diversas outras penhoras gravadas, em valores que superam, em muito, sua avaliação. A presente execução é agora, após quase nove anos, tornada definitiva. Intime-se o reclamante para que diga se concorda com o bem indicado à penhora. Prazo: 05 dias. Contudo, ainda que seja mantida a penhora do bem em referência, não recebo os embargos pretendidos pela 1ª reclamada no ID a849ab1. O recurso refere-se aos cálculos de liquidação originalmente homologados em 03/10/2016. A parte já apresentou sua inconformidade nos Embargos à Execução recebidos em 31/07/2017, já julgados pelo juízo. Naquela oportunidade, houve determinação de retificação dos cálculos homologados especificamente quanto à correção monetária (Acórdão ID 1752ec6). Portanto, quanto ao item, novamente impugnado pela reclamada, já foi ele objeto de análise específica pelo juízo, com decisão transitada em julgada. De outro lado, os demais itens constantes no recurso ID a849ab1 são inovações. Referente a tais itens, resta consumada a preclusão. Ciência à 1ª reclamada. Observo, de toda forma, que o somatório dos depósitos recursais efetuados pela 1ª reclamada é inferior ao valor reconhecido por ela como incontroverso. Assim, mantenho o referido no 4º parágrafo da decisão ID 3d47803, exceto quanto ao depósito recursal efetuado pelo 2º reclamado que, como constou acima, deve ser a ele restituído. Os depósitos recursais efetuados pela 1ª reclamada devem ser liberados ao autor. Cumpra a Secretaria. Efetue também a Secretaria a correção no abatimento de 22/04/2026 dos cálculos ID 0791f35, desfazendo-se o abatimento da quantia equivalente ao depósito recursal efetuado pelo 2º reclamada. CANOAS/RS, 06 de maio de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS - MOVEIS NOVA SANTA RITA LTDA
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