Processo 0020955-65.2017.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020955-65.2017.8.14.0301 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. ALEGADA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GNRE E COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve decisão anterior de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado do Pará. A agravante sustentou a extinção do crédito tributário pelo pagamento do ICMS-ST antes do ajuizamento da execução fiscal, mediante apresentação de GNRE, comprovante bancário, GIA-ST, Livro Registro de Apuração do ICMS e correspondência eletrônica emitida pelo Banco do Brasil. Alegou que a divergência entre os códigos de barras decorreria de procedimento interno bancário e que competiria ao ente estatal comprovar a inexistência de ingresso dos valores nos cofres públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela agravante comprovam de forma inequívoca a quitação do débito tributário objeto da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve indevida inversão do ônus da prova diante da ausência de registro do pagamento nos sistemas da SEFA/PA. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez, certeza e legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado produzir prova robusta e inequívoca apta a desconstituir o crédito tributário regularmente constituído. A divergência entre o código de barras constante da GNRE e aquele registrado no comprovante bancário compromete a vinculação segura entre o pagamento alegado e o débito executado, inviabilizando o reconhecimento da quitação da obrigação tributária. A correspondência eletrônica emitida pelo Banco do Brasil não supre a necessidade de demonstração objetiva de que o valor recolhido foi efetivamente imputado ao débito tributário discutido na execução fiscal. A inexistência de baixa regular do débito nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará fragiliza a alegação de adimplemento e reforça a manutenção da exigibilidade do crédito tributário. A agravante reconheceu a inconsistência documental e atribuiu a divergência a suposta falha interna da instituição financeira, mas deixou de apresentar prova técnica ou elemento objetivo capaz de demonstrar que a inconsistência não comprometeu a correta imputação do pagamento. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo indevida inversão do ônus da prova no caso concreto. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, desacompanhada de fundamentos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados, não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa somente pode ser desconstituída mediante prova robusta, clara e inequívoca produzida pelo executado. A divergência entre os…
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