Processo 0020955-96.2025.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020955-96.2025.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020955-96.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: GILSON LUCIANO DOS SANTOS VIEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) RECLAMADO: TRANSPORTADORA BLZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad99148 proferida nos autos.   Vistos, etc. Transportadora BLZ Ltda. em recuperação judicial apresenta exceção de incompetência em razão do lugar na ação trabalhista que lhe move GILSON LUCIANO DOS SANTOS VIEIRA (Espólio de), MAIKIELLY ARIADNY VIEIRA, EDUARDO VIEIRA, MAYZA VIEIRA, ANA GREICE ANTUNES, MARCIA REGIS DOS SANTOS VIEIRA, NELTAIR DIAS VIEIRA.  Aduz que o pacto laboral com o de cujus foi firmado junto à sede da empresa, localizada em Bento Gonçalves/RS, no formato de contrato de prestação de serviços como motorista autônomo. Informa que o de cujus realizou viagens para São Paulo (Votuporanga, São José do Rio Preto), Paraná (São José dos Pinhais e Arapongas) e Rio Grande do Sul (Pelotas e Cachoeirinha), sempre partindo e retornando para Bento Gonçalves/RS; que o acidente ocorreu na cidade de Caxias do Sul/RS. Afirma que o obreiro não foi contratado e não prestou serviços em Passo Fundo. Entende que é inadequada a tramitação do processo no Foro Trabalhista de Passo Fundo. Isso posto. Decido. O critério geral de competência das Varas do Trabalho se encontra estatuído no art. 651 da CLT. Na dicção do respectivo caput, “a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Além disso o §1º do referido dispositivo celetista dispõe que "quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (...)" - grifei. O contrato anexado ao id. addefbf confirma a contratação para prestação dos serviços na cidade de Bento Gonçalves/RS (local de vinculação consoante §1º supratranscrito). Não há notícia de que o excepto tenha permanecido subordinado à sede ou filial na cidade de Passo Fundo-RS. Assim, na forma do que dispõe o art. 651 da CLT, impende reconhecer que não é este Foro Trabalhista o competente para processar e julgar a presente demanda, mas sim o Foro do Trabalho de Bento Gonçalves/RS. Por fim, em vista do Processo Judicial Eletrônico, como possibilidade de “juízo 100% digital”, não há falar em inviabilização do acesso à justiça.   Pelo exposto, julgo procedente a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada por Transportadora BLZ Ltda. em recuperação judicial na ação trabalhista que lhe move GILSON LUCIANO DOS SANTOS VIEIRA (Espólio de), MAIKIELLY ARIADNY VIEIRA, EDUARDO VIEIRA, MAYZA VIEIRA, ANA GREICE ANTUNES, MARCIA REGIS DOS SANTOS VIEIRA, NELTAIR DIAS VIEIRA, para reconhecer o Foro Trabalhista de Bento Gonçalves - RS o competente para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos eletrônicos à Justiça do Trabalho de Bento Gonçalves - RS. Intimem-se as partes. Nada mais.   PASSO FUNDO/RS, 08 de junho de 2026. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIKIELLY ARIADNY VIEIRA - M.V. - ANA GREICE ANTUNES - NELTAIR DIAS VIEIRA - GILSON LUCIANO DOS SANTOS VIEIRA - MARCIA REGIS DOS SANTOS VIEIRA - E.V.

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