Processo 0020956-03.2025.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020956-03.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA CORBETI RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 542e36d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST), observado, ainda, os prazos estabelecidos pela Lei 14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DA SILVA CORBETI em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a reclamada às seguintes parcelas: -Adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em horas extras, quinquênio, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com indenização de 40%; -Diferenças por equiparação salarial com o paradigma Viviane da Cruz Valadares, com reflexos em horas extras, quinquênio, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com indenização de 40%; -Horas extras, com reflexos; - 40 minutos diários, a título de intervalo intrajornada, com natureza indenizatória; - R$ 10,00 por dia, a título de indenização pelo lanche não concedido, conforme critério fixado na norma coletiva da categoria, considerados os controles de jornada, a jornada reconhecida sem registro e a supressão parcial do intervalo intrajornada; - Diferenças de PLR. Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, autorizado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Ciência ao perito. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.