Processo 0020956-42.2021.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020956-42.2021.8.16.0014 Processo: 0020956-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JASON ALDAIR RINALDO LACERDA SILVIA ELIZA LACERDA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por SILVIA ELIZA LACERDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora que, em 30/03/2021, foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 1.498,13 em conta bancária de sua titularidade, valor oriundo de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Sustenta que não solicitou a contratação, tampouco autorizou a realização da operação, afirmando residir na França à época dos fatos e desconhecer integralmente o negócio jurídico. Aduz que o valor seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário, mediante parcelas de R$ 36,00, pelo prazo de 84 meses. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e dos descontos dele decorrentes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação no mov. 33, arguindo, preliminarmente, a inadequação do valor atribuído à causa, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e a impropriedade dos pedidos formulados. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando a validade da operação e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a declaração de nulidade pretendida ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para manifestação, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 41, refutando as preliminares suscitadas pela instituição financeira e reiterando a inexistência de contratação do empréstimo. Alegou que o réu não apresentou documento apto a comprovar a manifestação válida de vontade da autora, destacando que se encontrava residindo no exterior quando da alegada contratação. Requereu o afastamento das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, lançada no mov. 209. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do acórdão juntado no mov. 225, cassou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a existência de falha na instrução processual e determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Em cumprimento ao acórdão, determinou-se a realização de prova pericial, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos no mov. 320. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, manifestando-se a instituição financeira ré no mov. 341 e a parte autora no mov. 342. É o relatório. Decido. Após a juntada do laudo da perícia grafotécnica o mérito da demanda está apto para ser julgado. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo…
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