Processo 0020956-97.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0020956-97.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020956-97.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PROCON. GARANTIA ESTENDIDA DE PRODUTO ELETRÔNICO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO E MAU USO DO PRODUTO. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA REDUZIDA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS REGRAMENTOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada em face de multa administrativa aplicada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), em razão de negativa de cobertura de garantia estendida contratada para aparelho televisor que apresentou vício de funcionamento. O órgão administrativo reconheceu infração às normas consumeristas e aplicou multa no valor de R$ 13.619,12, posteriormente reduzida judicialmente para R$ 6.204,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do processo administrativo em razão do não conhecimento do recurso administrativo por ausência de apresentação dos originais após envio eletrônico; (ii) estabelecer se a seguradora comprovou excludente de responsabilidade apta a justificar a negativa de cobertura securitária fundada em alegado mau uso e oxidação do produto; e (iii) se a multa administrativa fixada originalmente era desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não conhecimento do recurso administrativo não caracteriza cerceamento de defesa, pois a exigência de apresentação dos originais após transmissão eletrônica decorre expressamente do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, constituindo formalidade legal indispensável ao processamento da insurgência recursal. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incumbindo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A seguradora fundamentou a negativa de cobertura exclusivamente em laudo técnico unilateral produzido por rede credenciada, documento desprovido de imparcialidade e sem força probatória suficiente para demonstrar culpa exclusiva do consumidor. 6. A mera alegação de oxidação e umidade nos componentes internos do aparelho, desacompanhada de prova técnica idônea submetida ao contraditório, não afasta o dever de reparo ou substituição do produto coberto por garantia estendida. 7. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios é legítimo para adequar penalidades que superem os limites da razoabilidade, evitando o enriquecimento indevido do erário quando a multa ultrapassa o triplo do valor do bem. 8. A redução da penalidade para R$ 6.204,00 preserva o caráter pedagógico e repressivo da sanção administrativa, sem incorrer em desmedida intervenção estatal, harmonizando-se com os parâmetros do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1 . Nas relações de consumo envolvendo garantia estendida, a exclusão da responsabilidade do fornecedor exige prova técnica idônea e imparcial acerca da…
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