Processo 0020957-39.2019.4.01.3800
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 0020957-39.2019.4.01.3800/MG RÉU : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) DESPACHO/DECISÃO O réu João Lúcio Magalhães Bifano opôs embargos de declaração (evento 174.1 ) contra a decisão de evento 167.1 , pela qual este Juízo, reconhecendo a incontornável autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 79.749/MG, que declarou a nulidade das interceptações telefônicas e de todos os elementos probatórios delas derivados, colhidos no âmbito do IPL 181/2005, e determinou o trancamento desta ação penal em relação ao embargante por ausência de justa causa, entendeu, todavia, não deter, naquele momento, competência funcional para dar cumprimento integral àquela ordem. Sustenta a defesa, em síntese, que a premissa fática da decisão embargada está equivocada, e que esse equívoco configura contradição apta a ensejar efeitos modificativos. Argumenta que, antes mesmo da prolação da decisão de evento 167, o então relator da apelação criminal, já havia determinado, em 01/12/2025, o fiel cumprimento dos itens "a" e "b" da decisão do Supremo Tribunal Federal, e que a 2ª Turma Criminal do TRF da 6ª Região certificara, em 19/12/2025, a baixa definitiva da apelação, remetendo o feito à 1ª instância justamente para as anotações e baixas necessárias ao cumprimento daquela ordem. Assim, quando proferida a decisão embargada, em 10/03/2026, os autos já se encontravam, havia quase três meses, nesta instância, de modo que a premissa de que a jurisdição ainda remanesceria com o Tribunal ad quem não correspondia à realidade processual. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o imediato cumprimento da ordem do Supremo Tribunal Federal e o consequente arquivamento dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (evento 178.1 ). Sustenta, em preliminar, o descabimento da via eleita, ao fundamento de que a contradição apta a embasar embargos de declaração deve ser aferida a partir dos próprios elementos internos da decisão, e não de fatos a ela externos, de modo que a alegação de premissa fática equivocada, tal como deduzida, refletiria verdadeira pretensão de reforma do mérito da decisão, providência que escaparia ao âmbito estreito dos aclaratórios. Não obstante essa objeção formal, o próprio Parquet reconhece, expressamente, que os autos que antes tramitavam perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região já foram baixados definitivamente a esta instância, conforme certidão de evento 77 da apelação criminal, e conclui pugnando pela reconsideração da decisão de evento 167, de modo que sejam adotadas, desde logo, por este Juízo, as providências necessárias ao integral cumprimento da ordem superior. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a expurgar da decisão judicial vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à reforma do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tempera essa regra em hipóteses como a presente, reconhecendo que, quando a decisão embargada assenta-se em premissa fática comprovadamente equivocada, a contradição daí decorrente pode e deve ser sanada em sede de aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, sempre que a correção do erro material seja decisiva para o desate da causa, tal como…
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