Processo 0020957-61.2024.5.04.0772

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020957-61.2024.5.04.0772
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020957-61.2024.5.04.0772 RECORRENTE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRISMOND CAJUSTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073daa8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020957-61.2024.5.04.0772 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FRISMOND CAJUSTE EDUARDA CRISTINA BELLO GIACOMINI (RS105270) ROBERTA CRISTINA BELLO (RS110577) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido:   Advogado(s):   FRISMOND CAJUSTE EDUARDA CRISTINA BELLO GIACOMINI (RS105270) ROBERTA CRISTINA BELLO (RS110577)   RECURSO DE: FRISMOND CAJUSTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 4a994f0; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 0a386b4). Representação processual regular (id 594fdbb). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, no item "Da Violação ao Artigo 5º, Inciso LV, da Constituição Federal" (relativo ao cerceamento de defesa), evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Com relação aos itens "Da Estabilidade Acidentária" e "Da rescisão indireta. Da multa do art. 477 da CLT e 467 da CLT" (e subitens), a parte também não observou o ônus legal, considerando que transcrever o item do acórdão pertinente ao tema recursal, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia, não estabelecendo ainda o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Da mesma forma, a análise de…

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