Processo 0020957-83.2025.5.04.0333

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020957-83.2025.5.04.0333
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0020957-83.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: TAINA AULER DE OLIVEIRA RECLAMADO: N. T. LUIZE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce780d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido.   DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Para que seja lícita a dispensa por justa causa, é exigido o cumprimento de alguns requisitos: o enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 482 da CLT, a imediaticidade na aplicação da pena, a inexistência de perdão tácito ou expresso, a gravidade da falta cometida a tal ponto que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego, a inexistência de outra punição para a conduta imputada ao trabalhador, e a ocorrência de nexo de causa entre a infração e a dispensa. O aviso de dispensa da reclamante não imputa a ela qualquer conduta possa ter justificado a sua dispensa. O campo destinado a essa informação está em branco. A contestação fala em desídia, caracterizada por faltas injustificadas da empregada ao trabalho. Ela, de fato, foi punida por meio de advertências em razão de ausências ao serviço em 26.02.2025 e 03.03.2025, e ainda por meio de suspensão de 3 dias em razão de ter faltado ao trabalho nos dias 20, 23 e 27 de junho de 2025. A empregadora alega no item "II.a" da defesa que houve novas faltas ao trabalho em 05 e 06.08.2025, o que teria justificado a despedida da trabalhadora. Essa informação não só não veio ao aviso de dispensa, como visto, como tampouco foi comprovada. O cartão de ponto do mês de agosto de 2025 sequer foi juntado aos autos pela reclamada, e soa bastante estranha a alegação de ausência ao serviço em 06.08.2025, considerando que foi quando aconteceu a despedida, e a reclamante me pareceu estar presente à empresa nesse dia para receber e assinar o comunicado de dispensa juntado em ID. 8afa2fe. O atestado de ID. 3c135b0 não serve a demonstrar a falta injustificada ao trabalho porque o documento não indica o horário de comparecimento da trabalhadora à APAE em Gramado, não permitindo conclusão de que isso tenha se dado em horário de serviço. Assim, é ilícita a sua dispensa por justa causa não só pelo vício formal de não indicar no aviso de despedida as razões da extinção contratual - obrigação do empregador não só pelo dever de informação do fato, mas também para permitir ao empregado eventualmente discutir a pena aplicada em juízo em condições de igualdade de armas - mas também pela falta de prova de ato de desídia não anteriormente punido pela reclamada. Converto a despedida motivada em dispensa sem justa causa, acolhendo o pedido da inicial. O término da relação de emprego é projetado para 05.09.2025 pelo cômputo do aviso-prévio indenizado de 30 dias. Condeno a reclamada a pagar à reclamante a indenização de 40% dos depósitos do FGTS do contrato, a indenização do período de aviso-prévio de 30 dias, bem como 8/12 do 13º salário de 2025 e 1/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3, considerando que a empregadora, apesar da despedida por justa causa, pagou à empregada 7/12 de férias proporcionais. Porque havia controvérsia quanto ao fato de serem devidas as diferenças de rescisórias em questão, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Na linha do entendimento vinculante do…

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