Processo 0020957-87.2025.5.04.0461
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020957-87.2025.5.04.0461 RECLAMANTE: HIPOLITO MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0164c86 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o reclamante o regular prosseguimento do processo em face de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes relativa ao tema 1.389. Efetivamente, em 17/06/2026, o referido Ministro proferiu decisão nos autos do RE com agravo (ARE 1532603), que determinou o levantamento da suspensão (inicialmente proferida no julgamento do Tema 1.389 de repercussão geral), dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, a seguir transcritos: DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação. Diante do exposto, designo audiência de instrução para o dia 25/11/2026, às 15h15min. Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, que ficam cientes por seus constituintes, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de perda da prova.…
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