Processo 0020958-02.2019.5.04.0811
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020958-02.2019.5.04.0811 RECORRENTE: SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd472c proferida nos autos. ROT 0020958-02.2019.5.04.0811 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) ROBERTO PIERRI BERSCH (RS24484) Recorrido: Advogado(s): SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) RECURSO DE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL A reclamada COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL -ELETROBRAS CGT ELETROSUL opõe embargos declaratórios. Sustenta que A decisão embargada consignou o não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT, indicando, de forma geral, a insuficiência dos trechos transcritos no recurso de revista. Todavia, não restou claramente delimitado quais aspectos específicos teriam sido considerados insuficientes para fins de atendimento do referido dispositivo legal. Tal circunstância evidencia omissão quanto à fundamentação analítica da decisão,na medida em que não permite à parte compreender, de forma objetiva, quais aspectos do recurso não atenderiam ao requisito legal. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID b27c142): "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei,da…
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