Processo 0020958-44.2024.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020958-44.2024.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020958-44.2024.5.04.0029 RECLAMANTE: WRINDA EDUARDA FREITAS DA SILVA RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d9ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação interposta por WRINDA EDUARDA FREITAS DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de FPX NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de forma subsidiária, na forma do item 2.8, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis:   a) diferenças de remuneração variável, no importe de R$ 6.000,00 mensais, com repercussões em repouso semanal remunerado, horas extras, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; b) diferenças salariais por equiparação à paradigma THAYLA MAYA, ao longo de todo contrato de trabalho, correspondente a R$ 500,00 mensais, com repercussões em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; c) considerando a validade dos cartões-ponto juntados e a invalidade do regime de compensação adotado, horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (não cumulativas), com adicional de 50%, tudo com repercussões, ante a habitualidade, em repousos e feriados (Súmula nº 172 do TST), férias com 1/3, 13º salários e em FGTS, observado o divisor 220 e as Súmulas nº 124, 264 e 347 e a nova redação da OJ nº 394 do TST, a Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região, desconsiderados os dias sem labor. Determino que seja considerada a evolução salarial da trabalhadora; d) indenização, em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada, nos dias em que o período de repouso e alimentação foi inferior a uma hora, com adicional de 50%. Determino que seja observado o IRR 1384-61.2012.5.04.0512 do TST para o cômputo do período intervalar; e) vale-alimentação no importe de R$ 30,00 por dia trabalhado. Autorizo, desde já, a dedução dos valores alcançados à trabalhadora a título de auxílio-alimentação, conforme extrato do cartão CAJU juntado no ID 50ac1d1; f) R$ 3.000,00 de reparação por dano moral; g) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST.   Defiro à autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), para cada reclamada -em caso de haver pluralidade de reclamadas, os honorários ora arbitrados serão divididos “pro rata” entre os procuradores das rés -,, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedido da alínea “h” da petição inicial), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do…

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