Processo 0020959-69.2022.5.04.0006
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020959-69.2022.5.04.0006 RECORRENTE: ANA LIA SANTOS DE AGUIAR E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA LIA SANTOS DE AGUIAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62351a5 proferida nos autos. ROT 0020959-69.2022.5.04.0006 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA RICARDO LOPES GODOY (RS86106) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ANA LIA SANTOS DE AGUIAR ANA PAULA TELLES FERREIRA (RS34363) MARTA MARIA GONSIOROSKI PY (RS34358) Recorrido: ANACLAU SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA RICARDO LOPES GODOY (RS86106) RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id b5eab5a; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 3064fa2). Representação processual regular (id f25c2a5). Preparo satisfeito (id 6ea53bc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A condenação foi imposta sob os seguintes fundamentos (ID. 4553d65 - Pág. 23-26): "Quando há terceirização de serviços, ainda que lícita, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, por ter se beneficiado da prestação de serviços. Este entendimento já estava sedimentado na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, quando o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização, independentemente de ela ocorrer na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, em julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, decidiu que a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. No mesmo sentido, posicionou-se o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese no Tema 725 da Repercussão Geral. Outrossim, atualmente a responsabilidade subsidiária da tomadora foi positivada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429, de 31 março de 2017, segundo o qual a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Quando o tomador de serviços é ente público, no entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, que assim estabelece: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Consequentemente, conforme consolidado pelo TST no item V da Súmula 331, os entes integrantes da Administração Pública direta…
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