Processo 0020960-48.2023.5.04.0611

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020960-48.2023.5.04.0611
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020960-48.2023.5.04.0611 AGRAVANTE: ALBERI KAMPHORST E OUTROS (4) AGRAVADO: ALBERI KAMPHORST E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3427e8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020960-48.2023.5.04.0611 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ALBERI KAMPHORST CRISTIANO METZ (RS76500) JULIANE CARINE KLOH METZ (RS89356) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA HELENA KAMPHORST CRISTIANO METZ (RS76500) JULIANE CARINE KLOH METZ (RS89356) Recorrido:   Advogado(s):   IVONI BACKES DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (RS72274) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO BACKES GOULART DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (RS72274) Recorrido:   Advogado(s):   SHAIANE BACKES GOULART DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (RS72274)   RECURSO DE: ALBERI KAMPHORST (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 77da5bc,e2a20e7; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 7934015). Representação processual regular (id bba3f41; 701c5f6). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Questão JT: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR SÓCIO DE EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. O acórdão consigna: Não altera essa conclusão o argumento de que, quando das vendas, inexistiam gravames nas matrículas ou averbação premonitória, tampouco o fato de o redirecionamento formal aos sócios ter ocorrido apenas posteriormente. Conforme já consignado por esta Seção Especializada no julgamento dos autos principais, o marco relevante, para fins de aferição da fraude à execução, não se limita ao ato formal de inclusão do sócio no polo passivo, pois o redirecionamento apenas exterioriza a responsabilização patrimonial decorrente da desconsideração, quando já presente, desde muito antes, a ciência inequívoca do sócio acerca da ação e do potencial impacto patrimonial. Em tal contexto, a ausência de averbações registrais não se sobrepõe ao quadro probatório que evidencia a alienação sucessiva de bens após o ajuizamento da ação, apta a reduzir o devedor à insolvência, de modo que a boa-fé dos adquirentes não se presume em abstrato quando a operação se insere em cenário global de blindagem patrimonial. Importante ponderar que os próprios agravantes se apresentam como adquirentes experientes e diligentes, e a operação não foi pontual: tratou-se de duas aquisições relevantes, em momentos distintos (2017 e 2018), envolvendo o mesmo alienante e bens de valor significativo. Em situações assim, a aferição da boa-fé não se esgota no…

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