Processo 0020960-53.2024.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020960-53.2024.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020960-53.2024.5.04.0404 RECLAMANTE: ALZEMIRO MORAES PADILHA RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA BENEDETTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0451053 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc.  Sem oposição da parte autora (ID. 803f7b7), HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador ad hoc ID. 8eddbb6 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Arbitro ao contador ad hoc a verba honorária de R$2.000,00, atualizáveis de acordo com a Lei 6.899/91. Fica a reclamada ciente, via editalícia, da conta lançada ID. 827dace, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC.  Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Os valores de FGTS, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em razão da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Considerando os termos do art. 1o do Provimento Conjunto nº 12 da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 19 de Dezembro de 2013 e da Portaria nº 47, de 07 de Julho de 2023, do Ministério da Fazenda, de 26/08/2019, dispondo que os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação do INSS.  Não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para que em cinco dias se manifeste quanto ao interesse em não executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao juízo a possibilidade de efetuar e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada previstos em lei. Havendo o pagamento integral sem a oposição de embargos, façam-se conclusos para sentença de extinção da execução e determinação de expedição dos alvarás para a quitação do débito.   CAXIAS DO SUL/RS, 28 de abril de 2026. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALZEMIRO MORAES PADILHA

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