Processo 0020960-61.2023.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020960-61.2023.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0020960-61.2023.8.17.8201 EXEQUENTES: JOSÉ MARTINS DA SILVA, MARIA JOSÉ PAULINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SINTÉTICO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos exequentes/demandantes - José Martins da Silva e Maria José Paulino dos Santos em face do executado/demandado - Banco Agibank S/A, decorrente de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Na fase de conhecimento, os demandantes alegaram contratação fraudulenta de empréstimos consignados, sendo reconhecida a nulidade dos contratos, com condenação do demandado à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, além da restituição simples dos descontos indevidos. Sobreveio o trânsito em julgado da sentença, iniciando-se a fase executiva. Regularmente intimado para pagamento voluntário, nos termos do Art. 523 do CPC, o demandado não adimpliu a obrigação no prazo legal, ensejando a incidência da multa de 10% (dez por cento). Diante da inércia, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio do valor de R$ 17.214,85 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Posteriormente, o executado promoveu o depósito judicial voluntário do mesmo valor, alegando quitação da obrigação e requerendo a liberação do valor bloqueado. Instados a se manifestar, os demandantes reconheceram a satisfação integral do crédito, requerendo a extinção do feito, com a liberação do valor bloqueado em favor do executado. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigação pecuniária reconhecida por decisão transitada em julgado. Verifica-se dos autos que, não obstante a inércia inicial do demandado quanto ao pagamento voluntário no prazo legal (Art. 523 do CPC), o que ensejou a incidência da multa legal e a posterior constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sobreveio o depósito judicial integral do débito atualizado, no importe de R$ 17.214,85 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Os demandantes, por sua vez, reconheceram expressamente a quitação da obrigação, pugnando pela extinção do feito. Diante desse cenário, resta caracterizada a satisfação integral da obrigação, hipótese que impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a manutenção simultânea do bloqueio via SISBAJUD e do depósito judicial implicaria duplicidade de garantia do juízo, situação vedada pelo ordenamento jurídico, por afrontar os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade ao devedor e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, o valor depositado judicialmente deve ser destinado aos credores, enquanto o montante bloqueado deve ser liberado em favor do executado. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, Ante o exposto, nos termos do Art. 924, inciso II, c/c Art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE…

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