Processo 0020961-61.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020961-61.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 0020961-61.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ELIZEU FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra ELIZEU FERREIRA BARBOSA por ter, em tese, cometido a infração penal descrita no artigo 155, §1º e §4º inciso I do Código Penal. Narrou a denúncia: “(...) no dia 18 de setembro de 2024, por volta de 00h30min, rua primeiro do seringal, n° 453, bairro Jardim Marco Zero, nesta Capital, o denunciado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, joias, uma (01) arma calibre PT380 e cartões da empresa. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, a vítima, Pedro Antônio da Rocha Neto estava viajando e, ao retornar para a sua residência, a qual permaneceu desocupada, notou que foi invadida. Constatou-se, por meio das filmagens das câmeras de segurança, que o denunciado adentrou em sua propriedade utilizando o terreno do vizinho e arrombando a janela. De mais a mais, informou que, dentro do imóvel, havia um cofre no qual foi violado, resultando no furto de (01) uma arma de fogo, 95 munições, 01 (uma) pulseira de ouro, 01 (um) cordão com pingente de aproximadamente 10 gramas, 01 (um) par de brincos, todos de ouro, 01 (um) notebook de marca ASUS, 05 (cinco) frascos de perfume importados, 01 (um) secador de cabelo e 01 (uma) chapinha, ambos da marca Taff. Ademais, a vítima apresentou imagens das câmeras de segurança, que, no curso das investigações, foram apresentadas para Sebastião Alexandre Ferreira Barbosa, irmão do denunciado, assim o-identificando e dando a certeza que nas imagens do furto ocorrido na casa da vítima é o denunciado. Sebastião também repassou informações de que o denunciado é morador de rua e dependente químico, apresentando comprovante de internação, e relatou que, constantemente, o denunciado furta objetos dos familiares. Além disso foi constatado por meio dos boletins de ocorrência B.O n° 57998/24, B.O n° 4524/24 e B.O n° 53095/24, que já é de conduta habitual os furtos do denunciado, sendo assim a autoria é induvidosa e por todas as provas carreadas nos autos, em especial a filmagem das câmeras de segurança que capturaram o momento em que o denunciado adentrou no local. (...)”. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2024 (IDD 23174748). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 23660256) Em audiência de instrução ocorrida em 24 de março de 2026 (ID 27352607) foram ouvidas a vítima e a testemunha SEBASTIÃO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA. O réu não foi interrogado por ser revel. O Ministério Público apresentou alegações finais orais nas quais pugnou, em síntese, pela procedência integral da denúncia. Por seu turno, a Defensoria Pública apresentou alegações finais via memoriais (ID 27668164), requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico do réu e sua absolvição por falta de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A testemunha, a vítima e o réu assim se manifestaram no curso da instrução processual: A vítima PEDRO ANTÔNIO DA ROCHA NETO assim se manifestou: “[…] que não conhecia ELISEU FERREIRA antes da ocorrência; que não conhecia SEBASTIÃO ALEXANDRE; que possuía uma chácara no interior e passava…

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