Processo 0020963-38.2023.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020963-38.2023.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020963-38.2023.5.04.0664 RECORRENTE: MUNIQUE DE AMORIN RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14cda34 proferida nos autos. ROT 0020963-38.2023.5.04.0664 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNIQUE DE AMORIN CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrente:   2. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrente:   Advogado(s):   3. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA (MG56549) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (RS83640) RICARDO LOPES GODOY (RS86106) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA (MG56549) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (RS83640) RICARDO LOPES GODOY (RS86106) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   Advogado(s):   MUNIQUE DE AMORIN CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961)   RECURSO DE: MUNIQUE DE AMORIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 719de3a; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 273ff4b). Representação processual regular (ids 8a2f559; 8fc8911). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 62, I, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em relação à inquirição da testemunha da reclamante, em que pese ter afirmado que essa chegava antes e saía depois, pontuou, apenas, o horário de entrada entre 7h e 8h, mas não soube informar o horário de saída, mesmo ocupando a função de chefe da reclamante. Desse modo, em razão das inconsistências e da fragilidade das informações prestadas pela testemunha da reclamante, o teor do que afirmado deve ser ponderado e utilizado no que concerne, apenas, ao arbitramento do período não abrangido pela prova documental. Nesse cenário, também chama a atenção a divergência de versões entre o que exposto na petição inicial e o que afirmado pela testemunha. Ademais, nenhuma das testemunhas apresentadas pelas partes alegou a proibição de anotação integral da jornada ou a existência de ordem superior para não registrar eventuais horas extras trabalhadas. Todavia, diante das circunstância do caso, o arbitramento é medida necessária ao menos para parte do período contratual não abrangida pelos cartões-ponto, o qual representa grande parte da relação contratual. Nesse contexto, destaco que o ônus da prova caberia às reclamadas, uma vez que a comprovação da manutenção dos controles de jornada, em parte do contrato, demonstra a compatibilidade com a fixação de horário, mesmo que o exercício de parcela significativa das atribuições fosse desempenhada em ambiente externo, o que afasta a materialização da hipótese do art. 62, I, da CLT. (...) Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao…

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