Processo 0020963-93.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020963-93.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: BRONILDA RODRIGUES SIQUEIRA RECLAMADO: RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bd9ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO BRONILDA RODRIGUES SIQUEIRA, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 09/09/2025, apresente ação trabalhista contra RVD INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E PLASTICOS LTDA e HR METAIS EIRELI - EPP - EPP, também qualificadas, referindo ter sido admitida pela primeira reclamada em 01/06/2022, na função de auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 22/09/2025, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. As reclamadas, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido. Na audiência telepresencial do dia 18/12/2025, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferida a produção de prova pericial técnica para aferição de insalubridade no grau máximo, bem como deferido prazo para a reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas. Na audiência do dia 12/08/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo, na parte dos depoimentos, degravados com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos da reclamante e da primeira reclamada. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. A petição inicial revela pedidos com causas de pedir satisfatoriamente delimitadas, com a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos para todos os pedidos, inclusive quanto à jornada e à inclusão da segunda reclamada, com atribuição de valor a cada um dos pedidos, e de modo fundamentado. Demais disso, as reclamadas contestaram adequadamente os pedidos, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito. 2. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Carência da ação As condições da ação devem ser examinadas de acordo com as alegações da petição inicial, constituindo uma análise em abstrato do direito de agir. No caso, foi atribuída à segunda reclamada a condição de participante do mesmo grupo econômico da primeira reclamada, beneficiando-se, assim, dos serviços prestados pela reclamante. Assim, as questões acerca da responsabilidade das reclamadas devem ser resolvidas no mérito da demanda, havendo, portanto, legitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, não havendo o que falar em carência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Rejeito. 3. Adicional de insalubridade A reclamante, na petição inicial, alega “que manuseia com peças de metal, as quais são envolvidas em óleo protetivo, auxilia na operação das máquinas,…
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