Processo 0020964-34.2023.5.04.0531
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020964-34.2023.5.04.0531 RECLAMANTE: PRISCILA JACQUES RECLAMADO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8e353 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. MARCIA PACHECO RODRIGUES DECISÃO 1. Diante da impugnação da reclamada, verifico que o Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo, no despacho exarado no processo 5001054-04.2025.8.21.0090/RS, retro anexado, determinou que fosse observada a alteração da data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial para 19/01/2023, face à decisão proferida no Agravo de Instrumento XXX.XXX.XXX-XX.24.8.21.7000. Dessa sorte, acolho os esclarecimentos periciais e julgo líquida a condenação, fixando-a segundo os valores apontados nos cálculos de Id. ca61176, no importe de R$ 118.435,76. 2. Fica, desde já, autorizado o desconto previdenciário e fiscal devido pela parte autora, devendo a(s) reclamada(s) efetuar a dedução e recolher a importância devida, comprovando nos autos, o respectivo recolhimento legal, já apurado nos cálculos. 3. Honorários do(a) Contador(a) ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 3.900,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região) a serem incluídos na planilha de créditos extraconcursais. 4. Trata-se de processo em que a executada se encontra em recuperação judicial. 5. Conforme cálculos homologados, há créditos concursais e extraconcursais devidos. CRÉDITOS CONCURSAIS: 6. A competência para a execução, conforme a jurisprudência atual e predominante, é do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Execução do nosso Tribunal: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. Hipótese em que esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a presente execução, mesmo quando ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Tornada líquida a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deve o exequente proceder à habilitação do seu crédito junto ao juízo onde se processa a recuperação judicial. (Acórdão do processo 0064500-18.2009.5.04.0004. Redator: LUCIA EHRENBRINK. Data: 05/02/2013. Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução.) Compete à Justiça do Trabalho, contudo, liquidar a sentença, e só depois de transitada em julgado a sentença de liquidação é que poderá ser habilitado o crédito do reclamante no juízo em que se processa a recuperação. 7. A fim de não prejudicar os credores, entendo prejudicada a norma do art. 884 da CLT, e, independentemente da garantia do juízo, assino prazo de cinco dias à parte exequente e à PGF para que, impugnem, querendo, a sentença de liquidação. Havendo interesse da executada em pagar o débito diretamente neste juízo, deverá ser manifestado no mesmo prazo. 8. No entanto, revendo posicionamento anterior, passo a observar a jurisprudência consolidada no TST a fim de que a reclamada em recuperação judicial, caso pretenda discutir o cálculo homologado, deverá proceder à garantia do juízo. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA…
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