Processo 0020964-61.2024.5.04.0252
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020964-61.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: ISMAEL VALENTIN DOS SANTOS RECLAMADO: FERROS BONAMIGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cb42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Ismael Valentin dos Santos em face de Ferros Bonamigo Ltda. para: I – Declarar a invalidade do regime de compensação de horários adotado nos períodos de 05/07/2023 a 31/10/2023, de 17/08/2023 a 01/09/2023, e de 05 a 21/02/2024; II – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da legislação então vigente: a) de 05/07/2023 a 31/10/2023, de 17/08/2023 a 01/09/2023, e de 05 a 21/02/2024: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS, sendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário; b) tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas de intervalo entre jornadas acrescidas das 24 horas de repouso semanal) entre os dias 24 e 26/02/2024, com o acréscimo de 50%, sem reflexos; c) repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho no período de 19 a 26/02/2024, em dobro, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, autorizada a dedução da cota parte do Autor, e o imposto de renda será deduzido na fonte. Custas no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00, e os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, deverão ser pagos pela Reclamada. Os honorários de sucumbência, no percentual de 10% incidente sobre os pedidos indeferidos, pelo Autor e deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir o estado de necessidade a fundamentar o benefício da justiça gratuita ora concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL VALENTIN DOS SANTOS
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