Processo 0020965-13.2026.8.16.0019

TJPR • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020965-13.2026.8.16.0019
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg- 6vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE  INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DESTINATÁRIO(A)(S): Dulcidio Alvarez Ribas PRAZO DE 30 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Rafael Kramer Braga, da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal, assunto Violência Doméstica Contra a Mulher, sob nº 0020965-13.2026.8.16.0019, em que é(são) autor(es) C R P, , réu(s) Dulcidio Alvarez Ribas, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) Dulcidio Alvarez Ribasparte(s) Promovido portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 25/02/1992, natural de PONTA GROSSA, filho(a) , motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua de DIRCILENE ALVAREZ RIBAS e Francisco Carlos RibasINTIMAÇÃO para tomar ciência dos termos das determinadas nos autos, que seguemMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA parcialmente transcritas:   "[...] Assim, em razão da possível reiteração criminosa no âmbito da violência doméstica, aplico a DULCIDIO ALVAREZ RIBAS a medida cautelar de monitoração eletrônica em desfavor do noticiado (art. 319, inciso IX, do CPP). Quanto à monitoração eletrônica, prevista no art. 1038, inc. I, alínea “b”, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino prazo de 90 (noventa) dias de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário). Estipulo, como área de exclusão, o endereço residencial da ofendida, vedando-se ao requerido qualquer forma de contato direto ou indireto com a ofendida. Caso haja notícia de alteração de endereço por parte da vítima, comunique-se a central de monitoração para a devida atualização. Havendo necessidade, expeça-se novo mandado de monitoração (observando o prazo aqui determinado). A monitoração é aplicada para o fim de monitoramento das medidas protetivas (item 2.3.1 da Instrução Normativa nº 09/2015 CGJ/PR), em consequência, os dias de cumprimento da medida cautelar diversa da prisão não serão computados para fins de detração (item 2.3.2 da referida normativa). Expeçase mandado de monitoração eletrônica e lavre-se o respectivo termo, advertindo o requerido de que deverá comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida e eventual decretação de prisão preventiva. Intime-se pessoalmente o noticiado acerca desta deliberação, também para comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 03 dias, para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Advirta- o de que, em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, estará sujeito a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e de que deve cumprir fielmente as medidas protetivas de urgência, sob pena de decretação de prisão preventiva e de instauração de inquérito policial pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei…

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