Processo 0020965-45.2023.5.04.0005
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020965-45.2023.5.04.0005 RECLAMANTE: MARINA MARTINS SCHMITT RECLAMADO: RICARDO MOVEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93999aa proferido nos autos. DESPACHO Determino o início da fase de liquidação de sentença. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar cálculos de liquidação, conforme art. 879, § 1º-B da CLT, devendo observar os critérios abaixo fixados. Prazo de 10 dias. Não apresentados cálculos pelo(a) autor(a), intime-se a(o) reclamada(o) para apresentar cálculos de liquidação, pelo mesmo prazo. Optando, as partes, por elaborarem a conta por meio do sistema Pje-Calc, indispensável a remessa aos autos do respectivo arquivo .PJC. Em caso de dificuldades na remessa, o manual completo sobre o envio de cálculos do PJe Calc no Pje encontra-se disponível no link: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar No silêncio de ambas as partes, venham conclusos. Apresentados os cálculos, intimem-se na forma do § 2º do artigo 879 da CLT. 1. Atualização monetária: os débitos deverão ser atualizados através da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros legais equivalentes a variação da TR ((art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito. 2. A partir de 30/08/2024, as condenações devem ser calculadas na forma da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora a serem fixados pela subtração SELIC - IPCA (taxa legal), havendo a possibilidade de não incidência. 3. Na atualização das indenizações por danos morais e estéticos deve ser aplicada a taxa SELIC, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, posto que a referida taxa apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, tendo em vista a adoção dos critérios de atualização monetária do Código Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o entendimento da Súmula nº 439 do TST, a qual estabelece que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” 4. Atualização Monetária do FGTS. Considerando que nas ações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, conforme tese vinculante fixada pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a atualização monetária deverá observar o critério próprio do órgão gestor (índice JAM), sem a incidência de juros de mora, porquanto o referido índice já os contempla. 5. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada (Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. Na apuração das…
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